STJ — 804967
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e5ada9c291c85a33b47570c41fb9e0352445c40318c42da865898133b774032
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra
acórdão que manteve a condenação por homicídio qualificado tentado,
mas deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para
reduzir a pena para 6 anos de reclusão, em regime fechado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
porque foi aplicada a fração de 1/3 (um terço), na pena-base, apenas
pela vetorial "maus antecedentes", assim como, na segunda fase, não
se considerou a atenuante da "confissão espontânea", requerendo,
portanto, o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de
primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em
casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica no caso.
7. A pena-base foi fixada em 1/3 acima do mínimo legal, em 16 anos
de reclusão, com fundamento nos antecedentes criminais do acusado,
que conta com cinco condenações penais transitadas em julgado
(Processo n. 0017481-69.2000.8.26.0068, com trânsito em julgado em
10 de abril de 2000; Processo n. 0008727-87.2006.8.26.0405, com o
trânsito em julgado em 11 de junho de 2007; Processo n.
0020621-55.2009.8.26.0405, com o trânsito em julgado ocorrido em 23
de novembro de 2013; Processo n. 0025782-37.1995.8.26.0405, com
trânsito em julgado em 30 de junho de 1997, e Processo n.
0026697-22.2014.8.26.0405, com trânsito em julgado em 7 de novembro
de 2017). Assim, valeu-se o magistrado de fundamentação idônea, uma
vez que lastreada nos diversos antecedentes penais ostentados pelo
réu (cinco condenações criminais transitadas em julgado), bem como
pela prática de falta grave no estabelecimento prisional enquanto
estava preso preventivamente.
8. Não deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea,
porque se extrai do acórdão que "o réu optou por permanecer em
silêncio no distrito policial e que em Juízo ele alegou ter sido
acusado injustamente pela vítima e pelas testemunhas, que desejavam
o rompimento de seu relacionamento amoroso e o seu afastamento da
vizinhança" (e-STJ fl. 595). Portanto, não há que falar nem, ao
menos, em confissão parcial ou qualificada, haja vista que não houve
nenhuma confissão sobre os fatos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAL DOS "MAUS ANTECEDENTES".
FRAÇÃO DE 1/3 . RÉU MULTIREINCIDENTE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra
acórdão que manteve a condenação por homicídio qualificado tentado,
mas deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para
reduzir a pena para 6 anos de reclusão, em regime fechado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
porque foi aplicada a fração de 1/3 (um terço), na pena-base, apenas
pela vetorial "maus antecedentes", assim como, na segunda fase, não
se considerou a atenuante da "confissão espontânea", requerendo,
portanto, o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de
primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em
casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica no caso.
7. A pena-base foi fixada em 1/3 acima do mínimo legal, em 16 anos
de reclusão, com fundamento nos antecedentes criminais do acusado,
que conta com cinco condenações penais transitadas em julgado
(Processo n. 0017481-69.2000.8.26.0068, com trânsito em julgado em
10 de abril de 2000; Processo n. 0008727-87.2006.8.26.0405, com o
trânsito em julgado em 11 de junho de 2007; Processo n.
0020621-55.2009.8.26.0405, com o trânsito em julgado ocorrido em 23
de novembro de 2013; Processo n. 0025782-37.1995.8.26.0405, com
trânsito em julgado em 30 de junho de 1997, e Processo n.
0026697-22.2014.8.26.0405, com trânsito em julgado em 7 de novembro
de 2017). Assim, valeu-se o magistrado de fundamentação idônea, uma
vez que lastreada nos diversos antecedentes penais ostentados pelo
réu (cinco condenações criminais transitadas em julgado), bem como
pela prática de falta grave no estabelecimento prisional enquanto
estava preso preventivamente.
8. Não deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea,
porque se extrai do acórdão que "o réu optou por permanecer em
silêncio no distrito policial e que em Juízo ele alegou ter sido
acusado injustamente pela vítima e pelas testemunhas, que desejavam
o rompimento de seu relacionamento amoroso e o seu afastamento da
vizinhança" (e-STJ fl. 595). Portanto, não há que falar nem, ao
menos, em confissão parcial ou qualificada, haja vista que não houve
nenhuma confissão sobre os fatos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.