STJ — 804561

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b96e6e299172dc0229ef682f686278b3c913a85f1f64bcfb5784e5e2d91a6b98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892273
Número de registro na fonte
202300566229
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b96e6e299172dc0229ef682f686278b3c913a85f1f64bcfb5784e5e2d91a6b98
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional, alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta que o aumento da pena na segunda fase, em razão da reincidência, foi excessivo e desproporcional, e requer aplicação do art. 387, § 2º, do CPP para detração. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantendo a condenação em regime fechado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reformar a dosimetria. 5. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de ação própria, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 7. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 8. A multirreincidência justifica o aumento da pena, na segunda etapa da dosimetria, em fração superior a 1/6, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 9. "A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência" (AgRg no REsp n. 1.934.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). 10. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 APLICADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO RECLUSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional, alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta que o aumento da pena na segunda fase, em razão da reincidência, foi excessivo e desproporcional, e requer aplicação do art. 387, § 2º, do CPP para detração. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantendo a condenação em regime fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reformar a dosimetria. 5. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de ação própria, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 7. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 8. A multirreincidência justifica o aumento da pena, na segunda etapa da dosimetria, em fração superior a 1/6, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 9. "A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência" (AgRg no REsp n. 1.934.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). 10. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.