O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando
redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional,
alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena.
2. A defesa sustenta que o aumento da pena na segunda fase, em razão
da reincidência, foi excessivo e desproporcional, e requer
aplicação do art. 387, § 2º, do CPP para detração.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 6 anos de
reclusão e 15 dias-multa, mantendo a condenação em regime fechado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para reformar a
dosimetria.
5. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício em
caso de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de ação própria,
conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
7. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em análise.
8. A multirreincidência justifica o aumento da pena, na segunda
etapa da dosimetria, em fração superior a 1/6, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
9. "A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para
fins de definição do regime prisional, em vista a análise
desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência" (AgRg
no REsp n. 1.934.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).
10. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO
CRIMINAL. ROUBO. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 APLICADA NA SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA
DO TEMPO RECLUSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E
REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando
redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional,
alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena.
2. A defesa sustenta que o aumento da pena na segunda fase, em razão
da reincidência, foi excessivo e desproporcional, e requer
aplicação do art. 387, § 2º, do CPP para detração.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 6 anos de
reclusão e 15 dias-multa, mantendo a condenação em regime fechado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para reformar a
dosimetria.
5. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício em
caso de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de ação própria,
conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
7. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em análise.
8. A multirreincidência justifica o aumento da pena, na segunda
etapa da dosimetria, em fração superior a 1/6, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
9. "A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para
fins de definição do regime prisional, em vista a análise
desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência" (AgRg
no REsp n. 1.934.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).
10. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.