STJ — 803279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89dbbe63bc32ed81112e3b69f23ccb310d02c4532ec31121309c141f6ae7e84e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado buscando redimensionamento da pena e
alteração do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para rediscutir a
dosimetria da pena e o regime prisional.
III. Razões de decidir
3 O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas para valorar os
maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.
5. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz
aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do
Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas
que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de
aumento.
6. A fração da causa de aumento foi devidamente aplicado com
fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso
em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência
empregada no crime, de modo que o modus operandi do delito, como
narrado, reflete especial gravidade.
7. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a
fundamentação apresentada pela Corte de origem, o regime adequado ao
caso é o fechado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DE MAJORANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO
EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME
PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado buscando redimensionamento da pena e
alteração do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para rediscutir a
dosimetria da pena e o regime prisional.
III. Razões de decidir
3 O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas para valorar os
maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.
5. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz
aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do
Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas
que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de
aumento.
6. A fração da causa de aumento foi devidamente aplicado com
fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso
em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência
empregada no crime, de modo que o modus operandi do delito, como
narrado, reflete especial gravidade.
7. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a
fundamentação apresentada pela Corte de origem, o regime adequado ao
caso é o fechado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.