STJ — 803141
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 328468d60e40bdf05b33413d39c1e0757c3a514ecd2cde740b4f0717fffdc0f9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática de cinco crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e
§2º-A, I, do Código Penal) e posse ilegal de munição (art. 12 da Lei
n. 10.826/2003). A defesa alega nulidade do reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226
do CPP e pede a absolvição do paciente por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância
das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento
fotográfico enseja nulidade; (ii) examinar se há elementos
probatórios suficientes para a condenação, independentemente do
reconhecimento fotográfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não
gera nulidade quando o reconhecimento é confirmado em juízo e
corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa.
4. No caso, além do reconhecimento pessoal realizado em Juízo pelas
vítimas, o paciente foi preso em flagrante descarregando mercadorias
roubadas, conforme depoimentos dos policiais, o que constitui um
conjunto probatório robusto capaz de sustentar a condenação,
afastando a alegação de nulidade e insuficiência de provas.
5. A revisão das provas e a análise detalhada do conjunto
fático-probatório demandariam o revolvimento de matéria probatória,
o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO POR CINCO VEZES E POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÃO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR
OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática de cinco crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e
§2º-A, I, do Código Penal) e posse ilegal de munição (art. 12 da Lei
n. 10.826/2003). A defesa alega nulidade do reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226
do CPP e pede a absolvição do paciente por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância
das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento
fotográfico enseja nulidade; (ii) examinar se há elementos
probatórios suficientes para a condenação, independentemente do
reconhecimento fotográfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não
gera nulidade quando o reconhecimento é confirmado em juízo e
corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa.
4. No caso, além do reconhecimento pessoal realizado em Juízo pelas
vítimas, o paciente foi preso em flagrante descarregando mercadorias
roubadas, conforme depoimentos dos policiais, o que constitui um
conjunto probatório robusto capaz de sustentar a condenação,
afastando a alegação de nulidade e insuficiência de provas.
5. A revisão das provas e a análise detalhada do conjunto
fático-probatório demandariam o revolvimento de matéria probatória,
o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.