STJ — 802700

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e9fd5db1a829a9e414005830eeea8b19536bfb559b5c2061c73caefb5ca9c7d

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PELA ACUSAÇÃO OU PELA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO COM VALOR ESPECÍFICO. ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de indenização no valor de R$ 250,00, a título de reparação pelos danos suportados pela vítima, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do CP). O impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da fixação de reparação sem a indicação específica de valor por parte do Ministério Público ou da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação da indenização por danos à vítima, sem a indicação do valor pretendido na denúncia ou durante a instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O art. 387, IV, do CPP exige que o magistrado, na sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Todavia, é necessário que a acusação ou a vítima formule pedido expresso e indique o valor pretendido. 5. No presente caso, embora houvesse pedido de reparação, não houve especificação do valor mínimo pretendido, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Tal omissão impede a fixação de indenização na sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para excluir da condenação a fixação de indenização por danos à vítima.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.