STJ — 802700
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
VALOR PELA ACUSAÇÃO OU PELA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO
COM VALOR ESPECÍFICO. ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e
6 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de
indenização no valor de R$ 250,00, a título de reparação pelos danos
suportados pela vítima, pela prática do crime de roubo majorado
(art. 157, § 2º-A, I, do CP). O impetrante alega constrangimento
ilegal decorrente da fixação de reparação sem a indicação específica
de valor por parte do Ministério Público ou da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
fixação da indenização por danos à vítima, sem a indicação do valor
pretendido na denúncia ou durante a instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de
flagrante ilegalidade.
4. O art. 387, IV, do CPP exige que o magistrado, na sentença
condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração. Todavia, é necessário que a acusação ou a vítima
formule pedido expresso e indique o valor pretendido.
5. No presente caso, embora houvesse pedido de reparação, não houve
especificação do valor mínimo pretendido, o que configura violação
ao contraditório e à ampla defesa. Tal omissão impede a fixação de
indenização na sentença.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para
excluir da condenação a fixação de indenização por danos à vítima.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.