STJ — 800826

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84e9524c13d1c0e90b6df84bbaf104b716a0a0b114cf2893cee65380dd7d06cf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Gildevan Oliveira Pinto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que agravou o regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para fechado em condenação por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal). O paciente busca o afastamento da majorante de repouso noturno e a fixação de regime prisional mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a incidência da causa de aumento do repouso noturno no crime de furto qualificado; e (ii) definir a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a majorante do repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, não se aplica aos casos de furto qualificado, conforme precedentes recentes (AgRg no REsp n. 2.070.563/RS e AgRg no HC n. 844.375/MG). 4. No presente caso, o crime de furto foi praticado durante o repouso noturno, mas a majorante não se aplica devido à qualificação do furto, em razão do rompimento de obstáculo e concurso de agentes. 5. Afastada a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal e mantidos os demais critérios de cálculo empregados na origem, a pena vai reduzida a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Mantido o regime fechado, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gildevan Oliveira Pinto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que agravou o regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para fechado em condenação por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal). O paciente busca o afastamento da majorante de repouso noturno e a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a incidência da causa de aumento do repouso noturno no crime de furto qualificado; e (ii) definir a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a majorante do repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, não se aplica aos casos de furto qualificado, conforme precedentes recentes (AgRg no REsp n. 2.070.563/RS e AgRg no HC n. 844.375/MG). 4. No presente caso, o crime de furto foi praticado durante o repouso noturno, mas a majorante não se aplica devido à qualificação do furto, em razão do rompimento de obstáculo e concurso de agentes. 5. Afastada a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal e mantidos os demais critérios de cálculo empregados na origem, a pena vai reduzida a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Mantido o regime fechado, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.