STJ — 800826
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84e9524c13d1c0e90b6df84bbaf104b716a0a0b114cf2893cee65380dd7d06cf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gildevan Oliveira Pinto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
agravou o regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para
fechado em condenação por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I
e IV, do Código Penal). O paciente busca o afastamento da majorante
de repouso noturno e a fixação de regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a
incidência da causa de aumento do repouso noturno no crime de furto
qualificado; e (ii) definir a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a majorante do repouso noturno, prevista no art. 155, §
1º, do Código Penal, não se aplica aos casos de furto qualificado,
conforme precedentes recentes (AgRg no REsp n. 2.070.563/RS e AgRg
no HC n. 844.375/MG).
4. No presente caso, o crime de furto foi praticado durante o
repouso noturno, mas a majorante não se aplica devido à qualificação
do furto, em razão do rompimento de obstáculo e concurso de
agentes.
5. Afastada a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do
Código Penal e mantidos os demais critérios de cálculo empregados na
origem, a pena vai reduzida a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11
dias-multa. Mantido o regime fechado, diante das circunstâncias
judiciais desfavoráveis e da reincidência.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA
NO FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gildevan Oliveira Pinto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
agravou o regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para
fechado em condenação por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I
e IV, do Código Penal). O paciente busca o afastamento da majorante
de repouso noturno e a fixação de regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a
incidência da causa de aumento do repouso noturno no crime de furto
qualificado; e (ii) definir a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a majorante do repouso noturno, prevista no art. 155, §
1º, do Código Penal, não se aplica aos casos de furto qualificado,
conforme precedentes recentes (AgRg no REsp n. 2.070.563/RS e AgRg
no HC n. 844.375/MG).
4. No presente caso, o crime de furto foi praticado durante o
repouso noturno, mas a majorante não se aplica devido à qualificação
do furto, em razão do rompimento de obstáculo e concurso de
agentes.
5. Afastada a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do
Código Penal e mantidos os demais critérios de cálculo empregados na
origem, a pena vai reduzida a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11
dias-multa. Mantido o regime fechado, diante das circunstâncias
judiciais desfavoráveis e da reincidência.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.