STJ — 791969
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 293c4430cba48ff071e474ea567e04307442897fc36e36f08470e47f160dd972
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que desproveu apelação
criminal mantendo a condenação do paciente a 5 anos de reclusão e 30
dias-multa por roubo, conforme art. 157, caput, c/c art. 61, I, do
Código Penal.
2. A defesa alega exasperação imotivada da pena-base e valoração
inadequada das circunstâncias do crime, violando os princípios do
non bis in idem e da motivação das decisões judiciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi
exasperada de forma imotivada e acima do patamar razoável,
considerando a valoração das circunstâncias do crime.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A pena-base foi majorada "ante a gravidade da violência empregada
no assalto, tendo o agente derrubando a vítima no chão e
arrastando-a, causando-lhe lesões corporais", o que justifica o
maior apenamento, sem desbordar da razoabilidade e
proporcionalidade. Precedentes desta Corte.
6. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita
à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o
que, in casu, não ocorreu.
7. Ordem não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME"
NEGATIVADA. GRAVIDADE EXACERBADA DO ILÍCITO. IDONEIDADE. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que desproveu apelação
criminal mantendo a condenação do paciente a 5 anos de reclusão e 30
dias-multa por roubo, conforme art. 157, caput, c/c art. 61, I, do
Código Penal.
2. A defesa alega exasperação imotivada da pena-base e valoração
inadequada das circunstâncias do crime, violando os princípios do
non bis in idem e da motivação das decisões judiciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi
exasperada de forma imotivada e acima do patamar razoável,
considerando a valoração das circunstâncias do crime.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A pena-base foi majorada "ante a gravidade da violência empregada
no assalto, tendo o agente derrubando a vítima no chão e
arrastando-a, causando-lhe lesões corporais", o que justifica o
maior apenamento, sem desbordar da razoabilidade e
proporcionalidade. Precedentes desta Corte.
6. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita
à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o
que, in casu, não ocorreu.
7. Ordem não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.