O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, que busca a
revogação da prisão preventiva da recorrente, presa pela suposta
participação em homicídio qualificado, com envolvimento de facção
criminosa. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção
da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta do
crime, a periculosidade da acusada e as ameaças às testemunhas
justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública e da instrução criminal; e (ii) se é cabível a
substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, como a
prisão domiciliar, diante das condições pessoais favoráveis da
paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da
conduta, envolvendo homicídio com indícios de emboscada, ligação da
recorrente com facção criminosa e ameaças às testemunhas, o que
configura o periculum libertatis necessário à segregação cautelar
(CPP, art. 312).
4. A manutenção da prisão também se justifica para a garantia da
ordem pública, em razão da periculosidade da recorrente, ligada a
facção criminosa, e para assegurar a integridade das testemunhas,
que relataram intimidações, conforme comprovado nos autos.
5. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade
e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme
pacificado na jurisprudência desta Corte.
6. A prisão domiciliar foi corretamente negada, uma vez que a
recorrente não comprovou a necessidade de cuidado exclusivo de seus
filhos menores e as demais circunstâncias do caso indicam a
inadequação de qualquer medida cautelar alternativa menos gravosa
(CPP, art. 282, §6º).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇAS ÀS
TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, que busca a
revogação da prisão preventiva da recorrente, presa pela suposta
participação em homicídio qualificado, com envolvimento de facção
criminosa. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção
da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta do
crime, a periculosidade da acusada e as ameaças às testemunhas
justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública e da instrução criminal; e (ii) se é cabível a
substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, como a
prisão domiciliar, diante das condições pessoais favoráveis da
paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da
conduta, envolvendo homicídio com indícios de emboscada, ligação da
recorrente com facção criminosa e ameaças às testemunhas, o que
configura o periculum libertatis necessário à segregação cautelar
(CPP, art. 312).
4. A manutenção da prisão também se justifica para a garantia da
ordem pública, em razão da periculosidade da recorrente, ligada a
facção criminosa, e para assegurar a integridade das testemunhas,
que relataram intimidações, conforme comprovado nos autos.
5. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade
e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme
pacificado na jurisprudência desta Corte.
6. A prisão domiciliar foi corretamente negada, uma vez que a
recorrente não comprovou a necessidade de cuidado exclusivo de seus
filhos menores e as demais circunstâncias do caso indicam a
inadequação de qualquer medida cautelar alternativa menos gravosa
(CPP, art. 282, §6º).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.