O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a remessa dos
autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade
de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com
fundamento na aplicação da minorante do tráfico privilegiado no
curso da sentença condenatória. A defesa alega que essa nova
realidade fático-jurídica enquadraria o recorrente nos termos do
art. 28-A do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Questão em discussão: se a aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado na sentença condenatória configura nova
circunstância que justifique a reanálise da possibilidade de
celebração do ANPP em processo cujo feito já transitou em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Ministério Público já se manifestou em duas oportunidades -
antes do recebimento da denúncia e após a sentença condenatória -
fundamentando a impossibilidade de celebração do ANPP, sendo a
decisão discricionária do órgão acusador, que não está obrigado a
oferecê-lo.
4. A recente tese de julgamento estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal no HC 185.913/DF (publicada em 20/9/2024) confirma que, em
processos em andamento, o Ministério Público deve se manifestar
sobre o cabimento do ANPP, desde que a solicitação tenha sido feita
antes do trânsito em julgado.
5. No presente caso, mesmo que o processo já tenha transitado em
julgado para a acusação e defesa, houve pretéritas recusas da
acusação na celebração da avença, motivo pelo qual não se pode
mais, a essa altura, exigir daquele órgão novo pronunciamento.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. MANIFESTAÇÃO
CONTRÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E
APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR NOVA
MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. FEITO JÁ
TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a remessa dos
autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade
de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com
fundamento na aplicação da minorante do tráfico privilegiado no
curso da sentença condenatória. A defesa alega que essa nova
realidade fático-jurídica enquadraria o recorrente nos termos do
art. 28-A do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Questão em discussão: se a aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado na sentença condenatória configura nova
circunstância que justifique a reanálise da possibilidade de
celebração do ANPP em processo cujo feito já transitou em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Ministério Público já se manifestou em duas oportunidades -
antes do recebimento da denúncia e após a sentença condenatória -
fundamentando a impossibilidade de celebração do ANPP, sendo a
decisão discricionária do órgão acusador, que não está obrigado a
oferecê-lo.
4. A recente tese de julgamento estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal no HC 185.913/DF (publicada em 20/9/2024) confirma que, em
processos em andamento, o Ministério Público deve se manifestar
sobre o cabimento do ANPP, desde que a solicitação tenha sido feita
antes do trânsito em julgado.
5. No presente caso, mesmo que o processo já tenha transitado em
julgado para a acusação e defesa, houve pretéritas recusas da
acusação na celebração da avença, motivo pelo qual não se pode
mais, a essa altura, exigir daquele órgão novo pronunciamento.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.