STJ — 200831

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80553a0b310ec4217b4447fa9c663b8143181de88d721f506b1d4bd0f79413d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892309
Número de registro na fonte
202402521296
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento na aplicação da minorante do tráfico privilegiado no curso da sentença condenatória. A defesa alega que essa nova realidade fático-jurídica enquadraria o recorrente nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Questão em discussão: se a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na sentença condenatória configura nova circunstância que justifique a reanálise da possibilidade de celebração do ANPP em processo cujo feito já transitou em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Ministério Público já se manifestou em duas oportunidades - antes do recebimento da denúncia e após a sentença condenatória - fundamentando a impossibilidade de celebração do ANPP, sendo a decisão discricionária do órgão acusador, que não está obrigado a oferecê-lo. 4. A recente tese de julgamento estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF (publicada em 20/9/2024) confirma que, em processos em andamento, o Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do ANPP, desde que a solicitação tenha sido feita antes do trânsito em julgado. 5. No presente caso, mesmo que o processo já tenha transitado em julgado para a acusação e defesa, houve pretéritas recusas da acusação na celebração da avença, motivo pelo qual não se pode mais, a essa altura, exigir daquele órgão novo pronunciamento. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR NOVA MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. FEITO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento na aplicação da minorante do tráfico privilegiado no curso da sentença condenatória. A defesa alega que essa nova realidade fático-jurídica enquadraria o recorrente nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Questão em discussão: se a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na sentença condenatória configura nova circunstância que justifique a reanálise da possibilidade de celebração do ANPP em processo cujo feito já transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público já se manifestou em duas oportunidades - antes do recebimento da denúncia e após a sentença condenatória - fundamentando a impossibilidade de celebração do ANPP, sendo a decisão discricionária do órgão acusador, que não está obrigado a oferecê-lo. 4. A recente tese de julgamento estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF (publicada em 20/9/2024) confirma que, em processos em andamento, o Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do ANPP, desde que a solicitação tenha sido feita antes do trânsito em julgado. 5. No presente caso, mesmo que o processo já tenha transitado em julgado para a acusação e defesa, houve pretéritas recusas da acusação na celebração da avença, motivo pelo qual não se pode mais, a essa altura, exigir daquele órgão novo pronunciamento. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.