STJ — 179881

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef98d9fca7c140cf0b468f24fb3897c38697810ee20828e4fa92b772e8b334d7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por JUNIO GOMES RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem em writ. O recorrente alega a ilicitude das provas que embasaram sua condenação por tráfico de drogas, argumentando violação de domicílio sem justa causa e quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes e das capturas de tela de seu telefone celular. Requer a anulação do processo desde a fase investigativa e a expedição de alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas obtidas mediante violação de domicílio são ilícitas pela ausência de consentimento ou justa causa; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas e das capturas de tela, comprometendo a validade das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é permitido apenas em casos de flagrante delito, desde que fundamentado em justa causa, conforme fixado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral. No caso concreto, o tribunal de origem apontou a existência de autorização de um morador para a entrada dos policiais e indicou que a suspeita de flagrante delito já estava caracterizada externamente. A alegação de que não houve consentimento exige dilação probatória, o que é inviável em habeas corpus. 4. Em relação à quebra da cadeia de custódia, não foi apresentada prova pré-constituída que evidenciasse qualquer irregularidade no manuseio das substâncias apreendidas ou das capturas de tela do celular, sendo inviável o reconhecimento de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPECIFICADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por JUNIO GOMES RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem em writ. O recorrente alega a ilicitude das provas que embasaram sua condenação por tráfico de drogas, argumentando violação de domicílio sem justa causa e quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes e das capturas de tela de seu telefone celular. Requer a anulação do processo desde a fase investigativa e a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas obtidas mediante violação de domicílio são ilícitas pela ausência de consentimento ou justa causa; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas e das capturas de tela, comprometendo a validade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é permitido apenas em casos de flagrante delito, desde que fundamentado em justa causa, conforme fixado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral. No caso concreto, o tribunal de origem apontou a existência de autorização de um morador para a entrada dos policiais e indicou que a suspeita de flagrante delito já estava caracterizada externamente. A alegação de que não houve consentimento exige dilação probatória, o que é inviável em habeas corpus. 4. Em relação à quebra da cadeia de custódia, não foi apresentada prova pré-constituída que evidenciasse qualquer irregularidade no manuseio das substâncias apreendidas ou das capturas de tela do celular, sendo inviável o reconhecimento de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.