STJ — 179881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef98d9fca7c140cf0b468f24fb3897c38697810ee20828e4fa92b772e8b334d7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por JUNIO GOMES RIBEIRO
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
denegou a ordem em writ. O recorrente alega a ilicitude das provas
que embasaram sua condenação por tráfico de drogas, argumentando
violação de domicílio sem justa causa e quebra da cadeia de custódia
das substâncias entorpecentes e das capturas de tela de seu
telefone celular. Requer a anulação do processo desde a fase
investigativa e a expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas
obtidas mediante violação de domicílio são ilícitas pela ausência de
consentimento ou justa causa; (ii) verificar se houve quebra da
cadeia de custódia das substâncias apreendidas e das capturas de
tela, comprometendo a validade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é permitido
apenas em casos de flagrante delito, desde que fundamentado em justa
causa, conforme fixado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral.
No caso concreto, o tribunal de origem apontou a existência de
autorização de um morador para a entrada dos policiais e indicou que
a suspeita de flagrante delito já estava caracterizada
externamente. A alegação de que não houve consentimento exige
dilação probatória, o que é inviável em habeas corpus.
4. Em relação à quebra da cadeia de custódia, não foi apresentada
prova pré-constituída que evidenciasse qualquer irregularidade no
manuseio das substâncias apreendidas ou das capturas de tela do
celular, sendo inviável o reconhecimento de nulidade sem
demonstração concreta de prejuízo.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ESPECIFICADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por JUNIO GOMES RIBEIRO
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
denegou a ordem em writ. O recorrente alega a ilicitude das provas
que embasaram sua condenação por tráfico de drogas, argumentando
violação de domicílio sem justa causa e quebra da cadeia de custódia
das substâncias entorpecentes e das capturas de tela de seu
telefone celular. Requer a anulação do processo desde a fase
investigativa e a expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas
obtidas mediante violação de domicílio são ilícitas pela ausência de
consentimento ou justa causa; (ii) verificar se houve quebra da
cadeia de custódia das substâncias apreendidas e das capturas de
tela, comprometendo a validade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é permitido
apenas em casos de flagrante delito, desde que fundamentado em justa
causa, conforme fixado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral.
No caso concreto, o tribunal de origem apontou a existência de
autorização de um morador para a entrada dos policiais e indicou que
a suspeita de flagrante delito já estava caracterizada
externamente. A alegação de que não houve consentimento exige
dilação probatória, o que é inviável em habeas corpus.
4. Em relação à quebra da cadeia de custódia, não foi apresentada
prova pré-constituída que evidenciasse qualquer irregularidade no
manuseio das substâncias apreendidas ou das capturas de tela do
celular, sendo inviável o reconhecimento de nulidade sem
demonstração concreta de prejuízo.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.