STJ — 192453

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f60e77480b371f3ac8b9035de2d669c485ac25613a724d95fe852d80b186fed6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892311
Número de registro na fonte
202400058963
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O recorrente alega que, após busca e apreensão em sua residência, não foi concedido acesso aos autos do inquérito policial, mesmo após seis meses do requerimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente tem direito ao acesso aos autos do inquérito policial durante a fase de investigação sigilosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência permite o sigilo em diligências cautelares durante o inquérito para garantir a eficácia da investigação. 4. O sigilo do inquérito está relacionado à eficácia da investigação, evitando que a publicização comprometa a apuração dos fatos. 5. A Súmula vinculante n. 14/STF não garante acesso irrestrito aos autos durante diligências em curso, para não comprometer a coleta de provas. 6. Alterar a decisão do Tribunal de origem exigiria dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS EM CURSO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O recorrente alega que, após busca e apreensão em sua residência, não foi concedido acesso aos autos do inquérito policial, mesmo após seis meses do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente tem direito ao acesso aos autos do inquérito policial durante a fase de investigação sigilosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência permite o sigilo em diligências cautelares durante o inquérito para garantir a eficácia da investigação. 4. O sigilo do inquérito está relacionado à eficácia da investigação, evitando que a publicização comprometa a apuração dos fatos. 5. A Súmula vinculante n. 14/STF não garante acesso irrestrito aos autos durante diligências em curso, para não comprometer a coleta de provas. 6. Alterar a decisão do Tribunal de origem exigiria dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.