STJ — 200674

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f49a3a1c444062e8e3f9f72759436868a647f2cc332c467e80a0ea7d400d9298

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892312
Número de registro na fonte
202402475012
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recorrente é investigado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, conforme art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Alega ausência de justa causa para a ação penal, requerendo o trancamento da mesma e a expedição de alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na análise da existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal por associação para o tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia atende aos requisitos legais, apresentando elementos probatórios mínimos que justificam a persecução penal. 4. A análise de mérito não é cabível nesta fase processual, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade. 5. A investigação revelou indícios suficientes de participação estável e permanente do recorrente em grupo criminoso, com envolvimento em negociações de entorpecentes. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. PRESENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recorrente é investigado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, conforme art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Alega ausência de justa causa para a ação penal, requerendo o trancamento da mesma e a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal por associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos legais, apresentando elementos probatórios mínimos que justificam a persecução penal. 4. A análise de mérito não é cabível nesta fase processual, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade. 5. A investigação revelou indícios suficientes de participação estável e permanente do recorrente em grupo criminoso, com envolvimento em negociações de entorpecentes. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.