STJ — 200720
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6e19f0de64ce2f328ddb27aa333db357b34210f6d4925ee3a691501a569e6d7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Pedro Henrique Barros de
Paula, denunciado por tráfico de drogas, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná. O recorrente alega nulidade
processual, argumentando que a concessão de vista ao Ministério
Público após a defesa prévia viola o princípio do contraditório e
requer a anulação do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessão de
vista ao Ministério Público após a apresentação da defesa prévia
caracteriza nulidade processual; (ii) verificar se houve
demonstração de prejuízo concreto à defesa em razão dessa prática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de vista ao Ministério Público após a defesa prévia
não constitui nulidade, desde que não tenha sido demonstrado
prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do pas de nullité
sans grief.
4. Não há previsão legal que proíba o magistrado de conceder vista
ao Ministério Público após a resposta à acusação, especialmente
quando são suscitadas questões preliminares pela defesa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
manifestação do Ministério Público nessa fase constitui mera
irregularidade, que não gera nulidade processual se não houver
prejuízo efetivo à defesa.
6. No caso concreto, o recorrente não demonstrou prejuízo real
decorrente da atuação do Ministério Público, sendo que a condenação,
por si só, não pode ser considerada prejuízo para fins de anulação
do processo.
7. Precedentes do STJ confirmam que a abertura de vista ao
Ministério Público após a defesa prévia, quando suscitado ponto
processual relevante, não infringe os princípios do contraditório e
da ampla defesa.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO APÓS A DEFESA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Pedro Henrique Barros de
Paula, denunciado por tráfico de drogas, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná. O recorrente alega nulidade
processual, argumentando que a concessão de vista ao Ministério
Público após a defesa prévia viola o princípio do contraditório e
requer a anulação do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessão de
vista ao Ministério Público após a apresentação da defesa prévia
caracteriza nulidade processual; (ii) verificar se houve
demonstração de prejuízo concreto à defesa em razão dessa prática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de vista ao Ministério Público após a defesa prévia
não constitui nulidade, desde que não tenha sido demonstrado
prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do pas de nullité
sans grief.
4. Não há previsão legal que proíba o magistrado de conceder vista
ao Ministério Público após a resposta à acusação, especialmente
quando são suscitadas questões preliminares pela defesa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
manifestação do Ministério Público nessa fase constitui mera
irregularidade, que não gera nulidade processual se não houver
prejuízo efetivo à defesa.
6. No caso concreto, o recorrente não demonstrou prejuízo real
decorrente da atuação do Ministério Público, sendo que a condenação,
por si só, não pode ser considerada prejuízo para fins de anulação
do processo.
7. Precedentes do STJ confirmam que a abertura de vista ao
Ministério Público após a defesa prévia, quando suscitado ponto
processual relevante, não infringe os princípios do contraditório e
da ampla defesa.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.