STJ — 199402

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 313b34389c70c3e7328c756f8c0614e0ece6826b160fa0d24788674f506b6ea6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem para trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando nulidade de prova obtida por violação de domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na validade da prova obtida mediante busca e apreensão sem mandado judicial e a possibilidade de trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade da busca e apreensão sem mandado judicial depende da existência de justa causa, com fundadas razões que indiquem flagrante delito. 4. A análise da nulidade da prova não foi realizada pelo Tribunal de origem, devendo ser apreciada pelo Juiz de primeiro grau após a resposta à acusação. 5. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito que demande exame aprofundado de provas. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem para trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando nulidade de prova obtida por violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade da prova obtida mediante busca e apreensão sem mandado judicial e a possibilidade de trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da busca e apreensão sem mandado judicial depende da existência de justa causa, com fundadas razões que indiquem flagrante delito. 4. A análise da nulidade da prova não foi realizada pelo Tribunal de origem, devendo ser apreciada pelo Juiz de primeiro grau após a resposta à acusação. 5. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito que demande exame aprofundado de provas. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.