STJ — 181230
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78bcf56bbebeca8a7c63f69fd2df1c702892f01735473a52c8147ecadcbcdede
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Habeas Corpus interposto por GUSTAVO LEAL CASARINE
ALVES, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em
prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/06). O paciente foi detido, após operação
policial, com indícios de envolvimento na venda de entorpecentes em
local conhecido como "biqueira". A prisão preventiva foi decretada
para garantir a ordem pública, evitar reiteração criminosa e
assegurar a instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes
os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se
medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para
garantir a ordem pública e o andamento processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme o art.
282, § 6º, do Código de Processo Penal, só podendo ser aplicada
quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas.
4. A mera gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não é
suficiente para justificar a prisão preventiva; é necessário
demonstrar, de forma concreta, a periculosidade do agente e a
inadequação das medidas cautelares alternativas.
5. A decisão de primeiro grau, apesar de bem fundamentada, não
demonstrou de forma individualizada a imprescindibilidade da prisão
preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis
do paciente, como a primariedade.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e
54, reafirmou que a prisão preventiva não pode ser utilizada como
antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional,
conforme os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A Corte Suprema também reafirmou sua jurisprudência no sentido de
que "é inconstitucional a expressão 'e liberdade provisória',
constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006
8. A manutenção de prisão cautelar sem fundamentação adequada
contribui para a superlotação carcerária e viola os direitos
fundamentais dos réus, conforme jurisprudência firmada no âmbito da
ADPF nº 347.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido. Revogação da prisão preventiva decretada contra
o paciente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E LIBERDADE PROVISÓRIA",
CONSTANTE DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Habeas Corpus interposto por GUSTAVO LEAL CASARINE
ALVES, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em
prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/06). O paciente foi detido, após operação
policial, com indícios de envolvimento na venda de entorpecentes em
local conhecido como "biqueira". A prisão preventiva foi decretada
para garantir a ordem pública, evitar reiteração criminosa e
assegurar a instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes
os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se
medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para
garantir a ordem pública e o andamento processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme o art.
282, § 6º, do Código de Processo Penal, só podendo ser aplicada
quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas.
4. A mera gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não é
suficiente para justificar a prisão preventiva; é necessário
demonstrar, de forma concreta, a periculosidade do agente e a
inadequação das medidas cautelares alternativas.
5. A decisão de primeiro grau, apesar de bem fundamentada, não
demonstrou de forma individualizada a imprescindibilidade da prisão
preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis
do paciente, como a primariedade.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e
54, reafirmou que a prisão preventiva não pode ser utilizada como
antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional,
conforme os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A Corte Suprema também reafirmou sua jurisprudência no sentido de
que "é inconstitucional a expressão 'e liberdade provisória',
constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006
8. A manutenção de prisão cautelar sem fundamentação adequada
contribui para a superlotação carcerária e viola os direitos
fundamentais dos réus, conforme jurisprudência firmada no âmbito da
ADPF nº 347.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido. Revogação da prisão preventiva decretada contra
o paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.