STJ — 181230

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78bcf56bbebeca8a7c63f69fd2df1c702892f01735473a52c8147ecadcbcdede

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Habeas Corpus interposto por GUSTAVO LEAL CASARINE ALVES, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O paciente foi detido, após operação policial, com indícios de envolvimento na venda de entorpecentes em local conhecido como "biqueira". A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, evitar reiteração criminosa e assegurar a instrução processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e o andamento processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, só podendo ser aplicada quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas. 4. A mera gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva; é necessário demonstrar, de forma concreta, a periculosidade do agente e a inadequação das medidas cautelares alternativas. 5. A decisão de primeiro grau, apesar de bem fundamentada, não demonstrou de forma individualizada a imprescindibilidade da prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional, conforme os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A Corte Suprema também reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "é inconstitucional a expressão 'e liberdade provisória', constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006 8. A manutenção de prisão cautelar sem fundamentação adequada contribui para a superlotação carcerária e viola os direitos fundamentais dos réus, conforme jurisprudência firmada no âmbito da ADPF nº 347. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E LIBERDADE PROVISÓRIA", CONSTANTE DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas Corpus interposto por GUSTAVO LEAL CASARINE ALVES, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O paciente foi detido, após operação policial, com indícios de envolvimento na venda de entorpecentes em local conhecido como "biqueira". A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, evitar reiteração criminosa e assegurar a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e o andamento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, só podendo ser aplicada quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas. 4. A mera gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva; é necessário demonstrar, de forma concreta, a periculosidade do agente e a inadequação das medidas cautelares alternativas. 5. A decisão de primeiro grau, apesar de bem fundamentada, não demonstrou de forma individualizada a imprescindibilidade da prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional, conforme os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A Corte Suprema também reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "é inconstitucional a expressão 'e liberdade provisória', constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006 8. A manutenção de prisão cautelar sem fundamentação adequada contribui para a superlotação carcerária e viola os direitos fundamentais dos réus, conforme jurisprudência firmada no âmbito da ADPF nº 347. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.