Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 178439 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões De Decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c27cf3b988e8f79e06bce3176c0c709103595892d43e64fc02a0d9b18ad47556. SHA-256 do comentário: ecfd3abc38258595e56f4a39de742bf4ec4920d46e55ea65c7236f314945c9d7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante
pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2°-A, II, do Código
Penal), com pedido de revogação da prisão preventiva, alegando
ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar,
existência de condições pessoais favoráveis e risco de contágio pela
COVID-19 no ambiente prisional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes
os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, à luz do art.
312 do CPP; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis e a
pandemia de COVID-19 justificam a substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas.
III. Razões De Decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
quando se baseia em fatos concretos que indicam a necessidade de
garantia da ordem pública, como no presente caso, em que o delito de
roubo majorado foi cometido com violência e grave ameaça,
configurando gravidade concreta que justifica a medida.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está
fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na
necessidade de preservar a ordem pública e a conveniência da
instrução processual, diante do risco de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego,
não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva
quando há elementos que indicam o "periculum libertatis".
6. A alegação de risco de contágio pelo COVID-19 não justifica a
revogação automática da prisão preventiva, sendo necessária a
apresentação de elementos específicos que comprovem a inviabilidade
de manter o paciente no cárcere, o que não ocorreu no caso.
7. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
CPP, são inadequadas diante da gravidade concreta do delito e da
periculosidade do agente, que indicam a indispensabilidade da prisão
preventiva.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIOO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO SUFICIÊNCIA
PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. COVID-19. AFASTAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante
pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2°-A, II, do Código
Penal), com pedido de revogação da prisão preventiva, alegando
ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar,
existência de condições pessoais favoráveis e risco de contágio pela
COVID-19 no ambiente prisional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes
os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, à luz do art.
312 do CPP; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis e a
pandemia de COVID-19 justificam a substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas.
III. Razões De Decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
quando se baseia em fatos concretos que indicam a necessidade de
garantia da ordem pública, como no presente caso, em que o delito de
roubo majorado foi cometido com violência e grave ameaça,
configurando gravidade concreta que justifica a medida.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está
fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na
necessidade de preservar a ordem pública e a conveniência da
instrução processual, diante do risco de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego,
não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva
quando há elementos que indicam o "periculum libertatis".
6. A alegação de risco de contágio pelo COVID-19 não justifica a
revogação automática da prisão preventiva, sendo necessária a
apresentação de elementos específicos que comprovem a inviabilidade
de manter o paciente no cárcere, o que não ocorreu no caso.
7. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
CPP, são inadequadas diante da gravidade concreta do delito e da
periculosidade do agente, que indicam a indispensabilidade da prisão
preventiva.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 178439 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões De Decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c27cf3b988e8f79e06bce3176c0c709103595892d43e64fc02a0d9b18ad47556. SHA-256 do comentário:ecfd3abc38258595e56f4a39de742bf4ec4920d46e55ea65c7236f314945c9d7.