STJ — 178439

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c27cf3b988e8f79e06bce3176c0c709103595892d43e64fc02a0d9b18ad47556

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892318
Número de registro na fonte
202300967448
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 178439 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões De Decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c27cf3b988e8f79e06bce3176c0c709103595892d43e64fc02a0d9b18ad47556. SHA-256 do comentário: ecfd3abc38258595e56f4a39de742bf4ec4920d46e55ea65c7236f314945c9d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c27cf3b988e8f79e06bce3176c0c709103595892d43e64fc02a0d9b18ad47556
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2°-A, II, do Código Penal), com pedido de revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, existência de condições pessoais favoráveis e risco de contágio pela COVID-19 no ambiente prisional.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis e a pandemia de COVID-19 justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. Razões De Decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando se baseia em fatos concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, como no presente caso, em que o delito de roubo majorado foi cometido com violência e grave ameaça, configurando gravidade concreta que justifica a medida. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na necessidade de preservar a ordem pública e a conveniência da instrução processual, diante do risco de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego, não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva quando há elementos que indicam o "periculum libertatis". 6. A alegação de risco de contágio pelo COVID-19 não justifica a revogação automática da prisão preventiva, sendo necessária a apresentação de elementos específicos que comprovem a inviabilidade de manter o paciente no cárcere, o que não ocorreu no caso. 7. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são inadequadas diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, que indicam a indispensabilidade da prisão preventiva. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIOO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO SUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. COVID-19. AFASTAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2°-A, II, do Código Penal), com pedido de revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, existência de condições pessoais favoráveis e risco de contágio pela COVID-19 no ambiente prisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis e a pandemia de COVID-19 justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões De Decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando se baseia em fatos concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, como no presente caso, em que o delito de roubo majorado foi cometido com violência e grave ameaça, configurando gravidade concreta que justifica a medida. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na necessidade de preservar a ordem pública e a conveniência da instrução processual, diante do risco de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego, não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva quando há elementos que indicam o "periculum libertatis". 6. A alegação de risco de contágio pelo COVID-19 não justifica a revogação automática da prisão preventiva, sendo necessária a apresentação de elementos específicos que comprovem a inviabilidade de manter o paciente no cárcere, o que não ocorreu no caso. 7. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são inadequadas diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, que indicam a indispensabilidade da prisão preventiva. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.