Contexto jurídico e comentários autorais
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O HC 1.011.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus preventivo, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o
Trecho de HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, preventivo.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus impetrado com o objetivo de evitar
suposta decretação de prisão temporária ou preventiva de paciente
investigado por crimes de tortura, extorsão mediante sequestro e
tentativa de homicídio, no curso de inquérito policial ainda em
andamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a
concessão de salvo-conduto para evitar uma eventual e suposta
decretação de prisão cautelar, inexistindo decisão ou representação
concreta pela prisão do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de habeas corpus preventivo exige a demonstração de
um constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção
do indivíduo, não se prestando a impedir uma prisão meramente
hipotética, sem base fática concreta.
4. No caso, não há decisão judicial, despacho ou qualquer
representação formal pela decretação de prisão temporária ou
preventiva, nem por parte do Ministério Público, nem da autoridade
policial, revelando-se prematura a pretensão de salvo-conduto.
5. A análise das medidas investigativas tomadas pela autoridade
policial e pelo juízo de origem demonstra que não houve abuso de
direito ou qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão
da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso em habeas corpus desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus preventivo só é cabível quando há risco real e
iminente de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não se
destinando a evitar prisão baseada em conjecturas ou suposições sem
base fática concreta.
2. Não há constrangimento ilegal quando inexistem decisão judicial
ou representação formal por prisão cautelar, seja temporária ou
preventiva.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONCRETA DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE
ABUSO DE AUTORIDADE. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO PARA
IMPEDIR PRISÃO MERAMENTE ESPECULATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus impetrado com o objetivo de evitar
suposta decretação de prisão temporária ou preventiva de paciente
investigado por crimes de tortura, extorsão mediante sequestro e
tentativa de homicídio, no curso de inquérito policial ainda em
andamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a
concessão de salvo-conduto para evitar uma eventual e suposta
decretação de prisão cautelar, inexistindo decisão ou representação
concreta pela prisão do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de habeas corpus preventivo exige a demonstração de
um constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção
do indivíduo, não se prestando a impedir uma prisão meramente
hipotética, sem base fática concreta.
4. No caso, não há decisão judicial, despacho ou qualquer
representação formal pela decretação de prisão temporária ou
preventiva, nem por parte do Ministério Público, nem da autoridade
policial, revelando-se prematura a pretensão de salvo-conduto.
5. A análise das medidas investigativas tomadas pela autoridade
policial e pelo juízo de origem demonstra que não houve abuso de
direito ou qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão
da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso em habeas corpus desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus preventivo só é cabível quando há risco real e
iminente de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não se
destinando a evitar prisão baseada em conjecturas ou suposições sem
base fática concreta.
2. Não há constrangimento ilegal quando inexistem decisão judicial
ou representação formal por prisão cautelar, seja temporária ou
preventiva.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.