STJ — 185560

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36a216bf55d02019b254505151b578f332bd31e26c0bfec7aa96be0e94eef677

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), que está preso preventivamente há mais de quatro anos, sem conclusão do exame de insanidade mental. O paciente apresenta grave quadro de saúde, com diagnóstico de trombose venosa profunda, epilepsia e transtorno psicótico de esquizofrenia paranoide, necessitando de tratamento médico e fisioterápico não fornecido no sistema prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o excesso de prazo na prisão preventiva justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando o estado de saúde do paciente; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva/internação provisória é compatível com os direitos da pessoa com transtornos mentais, à luz da legislação vigente e da Resolução CNJ nº 487/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva, mantida por mais de quatro anos sem a conclusão do incidente de insanidade mental, revela excesso de prazo que, aliado ao grave estado de saúde do paciente, justifica a concessão de prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, II, e 319 do CPP. 5. O paciente possui trombose venosa profunda, epilepsia e transtorno psicótico de esquizofrenia paranoide, doenças que demandam cuidados médicos e fisioterápicos regulares, conforme laudos médicos anexados. A manutenção de sua prisão sem o devido tratamento viola seu direito à saúde e à dignidade, conforme previsto na Lei nº 10.216/2001, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). 6. A Resolução CNJ nº 487/2023 determina que a internação provisória de pessoas com transtornos mentais só deve ocorrer em situações absolutamente excepcionais, o que não se verifica no caso, especialmente considerando a ausência de medidas adequadas para o tratamento do paciente no sistema prisional. 7. O princípio da dignidade humana e o direito à saúde prevalecem na análise do caso concreto, impondo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de imposição de medidas cautelares adicionais pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fixação de medidas cautelares.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. PACIENTE PORTADOR DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA, EPILEPSIA E TRANSTORNO PSICÓTICO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA PRISIONAL. DEMORA DE MAIS DE 05 ANOS PARA EXAME DE INSANIDADE MATERIAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. LEI Nº 10.216/2001. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), que está preso preventivamente há mais de quatro anos, sem conclusão do exame de insanidade mental. O paciente apresenta grave quadro de saúde, com diagnóstico de trombose venosa profunda, epilepsia e transtorno psicótico de esquizofrenia paranoide, necessitando de tratamento médico e fisioterápico não fornecido no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o excesso de prazo na prisão preventiva justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando o estado de saúde do paciente; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva/internação provisória é compatível com os direitos da pessoa com transtornos mentais, à luz da legislação vigente e da Resolução CNJ nº 487/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva, mantida por mais de quatro anos sem a conclusão do incidente de insanidade mental, revela excesso de prazo que, aliado ao grave estado de saúde do paciente, justifica a concessão de prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, II, e 319 do CPP. 5. O paciente possui trombose venosa profunda, epilepsia e transtorno psicótico de esquizofrenia paranoide, doenças que demandam cuidados médicos e fisioterápicos regulares, conforme laudos médicos anexados. A manutenção de sua prisão sem o devido tratamento viola seu direito à saúde e à dignidade, conforme previsto na Lei nº 10.216/2001, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). 6. A Resolução CNJ nº 487/2023 determina que a internação provisória de pessoas com transtornos mentais só deve ocorrer em situações absolutamente excepcionais, o que não se verifica no caso, especialmente considerando a ausência de medidas adequadas para o tratamento do paciente no sistema prisional. 7. O princípio da dignidade humana e o direito à saúde prevalecem na análise do caso concreto, impondo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de imposição de medidas cautelares adicionais pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fixação de medidas cautelares.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.