STJ — 183263

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ada5ff76b2e0c5d61e2545c0a01908e64318417c7c6081113a9a6ee26c9d16b

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

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Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Habeas corpus interposto alegando excesso de prazo na formação da culpa e ilegalidade da prisão preventiva do paciente. A sentença condenatória foi prolatada em 18/4/2024, conforme pesquisa realizada em 20/9/2024 no site do Tribunal a quo. A defesa também pleiteia a reavaliação da necessidade da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa após a prolação da sentença condenatória; (ii) analisar se a legalidade da prisão preventiva ainda pode ser discutida, tendo em vista que já foi objeto de decisão em habeas corpus anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de excesso de prazo perde o objeto com a superveniência da sentença condenatória, tornando-se prejudicada a análise desse ponto. 4. A legalidade da prisão preventiva já foi examinada e mantida em habeas corpus anterior, não sendo possível sua rediscussão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. PREJUDICIALIDADE. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas corpus interposto alegando excesso de prazo na formação da culpa e ilegalidade da prisão preventiva do paciente. A sentença condenatória foi prolatada em 18/4/2024, conforme pesquisa realizada em 20/9/2024 no site do Tribunal a quo. A defesa também pleiteia a reavaliação da necessidade da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa após a prolação da sentença condenatória; (ii) analisar se a legalidade da prisão preventiva ainda pode ser discutida, tendo em vista que já foi objeto de decisão em habeas corpus anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo perde o objeto com a superveniência da sentença condenatória, tornando-se prejudicada a análise desse ponto. 4. A legalidade da prisão preventiva já foi examinada e mantida em habeas corpus anterior, não sendo possível sua rediscussão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.