STJ — 189425

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92c67a75a32709a1d4c06ac9359eadc7e560de3aad586a0989529584c762c95d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recorrente condenado a 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão por crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. Defesa alega nulidade por ausência de intimação pessoal do recorrente e seu defensor dativo sobre a sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na nulidade das decisões que determinaram a certificação do trânsito em julgado e a expedição do mandado de prisão, devido à ausência de intimação pessoal do recorrente e seu defensor dativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação do defensor dativo por meio de publicação no DJE foi considerada idônea, pois houve inequívoco conhecimento da decisão. 4. A jurisprudência desta Corte exige demonstração de prejuízo efetivo para reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso. 5. A defesa tomou ciência da intimação, cumprindo-se a finalidade do ato judicial. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE INTIMADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recorrente condenado a 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão por crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. Defesa alega nulidade por ausência de intimação pessoal do recorrente e seu defensor dativo sobre a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na nulidade das decisões que determinaram a certificação do trânsito em julgado e a expedição do mandado de prisão, devido à ausência de intimação pessoal do recorrente e seu defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do defensor dativo por meio de publicação no DJE foi considerada idônea, pois houve inequívoco conhecimento da decisão. 4. A jurisprudência desta Corte exige demonstração de prejuízo efetivo para reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso. 5. A defesa tomou ciência da intimação, cumprindo-se a finalidade do ato judicial. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.