Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Recorrente condenado a 9 anos, 1
mês e 20 dias de reclusão por crimes previstos no art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. Defesa alega
nulidade por ausência de intimação pessoal do recorrente e seu
defensor dativo sobre a sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na nulidade das decisões que
determinaram a certificação do trânsito em julgado e a expedição do
mandado de prisão, devido à ausência de intimação pessoal do
recorrente e seu defensor dativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação do defensor dativo por meio de publicação no DJE foi
considerada idônea, pois houve inequívoco conhecimento da decisão.
4. A jurisprudência desta Corte exige demonstração de prejuízo
efetivo para reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no
caso.
5. A defesa tomou ciência da intimação, cumprindo-se a finalidade do
ato judicial.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO VERIFICADA.
DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE INTIMADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Recorrente condenado a 9 anos, 1
mês e 20 dias de reclusão por crimes previstos no art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. Defesa alega
nulidade por ausência de intimação pessoal do recorrente e seu
defensor dativo sobre a sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na nulidade das decisões que
determinaram a certificação do trânsito em julgado e a expedição do
mandado de prisão, devido à ausência de intimação pessoal do
recorrente e seu defensor dativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação do defensor dativo por meio de publicação no DJE foi
considerada idônea, pois houve inequívoco conhecimento da decisão.
4. A jurisprudência desta Corte exige demonstração de prejuízo
efetivo para reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no
caso.
5. A defesa tomou ciência da intimação, cumprindo-se a finalidade do
ato judicial.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.