STJ — 190486
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e48041f4d1c37687f85f4ab43415a411baa03bf94743a3e0976d8f8de7e90aa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por Elivaldo Duarte
Costa Júnior contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia (TJRO), que denegou habeas corpus, mantendo a rescisão de
acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado entre o recorrente e
o Ministério Público, por descumprimento das condições
estabelecidas, especialmente a de manter o endereço atualizado, sem
a realização de audiência de justificação para tal descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao
direito do recorrente por falta de intimação para justificar o
descumprimento do acordo de não persecução penal; e (ii) estabelecer
se a demora no processo de execução do ANPP configura violação à
razoável duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento das condições impostas no acordo de não
persecução penal, sem justificativa plausível, é suficiente para sua
rescisão, conforme dispõe o §10 do art. 28-A do Código de Processo
Penal.
4. Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser
intimado previamente para justificar o descumprimento das condições
pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as
consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do
acordo.
5. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do
beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de
justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi
demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa
válida.
6. A alegação de demora na execução do acordo não justifica a
rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus
dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO
DE CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAÇÃO DO
DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por Elivaldo Duarte
Costa Júnior contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia (TJRO), que denegou habeas corpus, mantendo a rescisão de
acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado entre o recorrente e
o Ministério Público, por descumprimento das condições
estabelecidas, especialmente a de manter o endereço atualizado, sem
a realização de audiência de justificação para tal descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao
direito do recorrente por falta de intimação para justificar o
descumprimento do acordo de não persecução penal; e (ii) estabelecer
se a demora no processo de execução do ANPP configura violação à
razoável duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento das condições impostas no acordo de não
persecução penal, sem justificativa plausível, é suficiente para sua
rescisão, conforme dispõe o §10 do art. 28-A do Código de Processo
Penal.
4. Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser
intimado previamente para justificar o descumprimento das condições
pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as
consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do
acordo.
5. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do
beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de
justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi
demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa
válida.
6. A alegação de demora na execução do acordo não justifica a
rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus
dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.