STJ — 187013

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b7b87e295f4568a457ea4ee0ea6e3e780d9c9e1c5100550450154989353ca9e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Maicon Santos de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferiu o pedido de liberdade provisória. O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal e ausência de laudo de constatação do entorpecente, o que afastaria a materialidade delitiva e justificaria a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita; (ii) a alegada ausência de prova de materialidade do crime de tráfico, frente à ausência de laudo de constatação no auto de prisão em flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial é legal quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a abordagem do recorrente foi motivada por denúncia anônima especificada e sua tentativa de fuga ao avistar a polícia em um local conhecido por tráfico de drogas, o que configura a fundada suspeita necessária à legalidade da diligência. 4. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo laudo de constatação preliminar, conforme informado nos autos e conforme pacífico entendimento do STJ de que a presença de laudo preliminar é suficiente para a comprovação inicial da materialidade, podendo a condenação se basear nesse documento. 5. A superveniência de sentença condenatória, que manteve a prisão do recorrente, reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar, conforme entendimento consolidado de que, após a condenação, a presunção de não culpabilidade se enfraquece. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.