STJ — 2208144

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cc77f291c0a2ce814e59fef93adaec55c0804462f0093021ee9e99d51d3b293

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE ERRO DE TIPO E ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO. PROFISSÃO RELACIONADA À SUBSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA APREENSÃO DE 40 LITROS DE DICLOROMETANO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA EM VIRTUDE DE ATOS INFRACIONAIS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram satisfeitos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, rejeitando a tese de erro de tipo e confirmando a dosimetria da pena.
  2. O recorrente alega violação dos arts. 20 do CP, 386, III e VII, do CPP, 42 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando desconhecimento da natureza ilícita da substância apreendida.
  3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na prova testemunhal dos policiais e demais provas presentes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de erro de tipo e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, além da fundamentação para exasperação da pena-base e não aplicação da redução pelo tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR
  5. A análise do erro de tipo e da absolvição por insuficiência probatória requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Ressaltou-se na origem a falta de comprovação pela defesa do desconhecimento da destinação do produto para fabricação de drogas, do exercício da profissão de impermeabilização e da aquisição lícita do produto.
  6. A condenação foi fundamentada em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão na posse do réu de 40 litros de diclorometano, substância sujeita a controle estatal e utilizada na fabricação de "loló".
  7. A dosimetria da pena foi justificada pela quantidade e natureza da substância apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006, além da indicação de atos infracionais a demonstrar dedicação a atividades criminosas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE ERRO DE TIPO E ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO. PROFISSÃO RELACIONADA À SUBSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA APREENSÃO DE 40 LITROS DE DICLOROMETANO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA EM VIRTUDE DE ATOS INFRACIONAIS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram satisfeitos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, rejeitando a tese de erro de tipo e confirmando a dosimetria da pena. 2. O recorrente alega violação dos arts. 20 do CP, 386, III e VII, do CPP, 42 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando desconhecimento da natureza ilícita da substância apreendida. 3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na prova testemunhal dos policiais e demais provas presentes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de erro de tipo e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, além da fundamentação para exasperação da pena-base e não aplicação da redução pelo tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do erro de tipo e da absolvição por insuficiência probatória requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Ressaltou-se na origem a falta de comprovação pela defesa do desconhecimento da destinação do produto para fabricação de drogas, do exercício da profissão de impermeabilização e da aquisição lícita do produto. 6. A condenação foi fundamentada em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão na posse do réu de 40 litros de diclorometano, substância sujeita a controle estatal e utilizada na fabricação de "loló". 7. A dosimetria da pena foi justificada pela quantidade e natureza da substância apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006, além da indicação de atos infracionais a demonstrar dedicação a atividades criminosas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.