STJ — 2215806
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f26bcdec09ac8707311383b012c0f12019289a389d7964f67d29328284ae589
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante. O Tribunal de origem
reconheceu a nulidade das provas extraídas do celular do réu,
apreendido em flagrante, sem autorização judicial, e manteve a
aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que não há
elementos suficientes para demonstrar a dedicação do acusado a
atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a prova
obtida a partir do acesso aos dados do celular apreendido sem
autorização judicial; e (ii) verificar se existem elementos
suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
ilícita a prova obtida diretamente dos dados de aparelho celular
apreendido no momento do flagrante, sem autorização judicial,
abrangendo mensagens de texto e conversas em aplicativos.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu
seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas ou integre organização criminosa, nos termos do § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006.
5. A quantidade de entorpecente, isoladamente, não configura
elemento suficiente para afastar a incidência da minorante do
tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. O TJMG entendeu serem nulas as provas extraídas do aparelho
celular do réu, o qual foi apreendido no momento da prisão em
flagrante, destacando, ademais, não haver outros elementos
indicativos da dedicação do acusado a atividades criminosas, pelo
que foi reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
7. A reanálise de fatos e provas, necessária para modificar a
conclusão do Tribunal de origem é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA OBTIDA EM APARELHO CELULAR APREENDIDO SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA
AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante. O Tribunal de origem
reconheceu a nulidade das provas extraídas do celular do réu,
apreendido em flagrante, sem autorização judicial, e manteve a
aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que não há
elementos suficientes para demonstrar a dedicação do acusado a
atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a prova
obtida a partir do acesso aos dados do celular apreendido sem
autorização judicial; e (ii) verificar se existem elementos
suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
ilícita a prova obtida diretamente dos dados de aparelho celular
apreendido no momento do flagrante, sem autorização judicial,
abrangendo mensagens de texto e conversas em aplicativos.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu
seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas ou integre organização criminosa, nos termos do § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006.
5. A quantidade de entorpecente, isoladamente, não configura
elemento suficiente para afastar a incidência da minorante do
tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. O TJMG entendeu serem nulas as provas extraídas do aparelho
celular do réu, o qual foi apreendido no momento da prisão em
flagrante, destacando, ademais, não haver outros elementos
indicativos da dedicação do acusado a atividades criminosas, pelo
que foi reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
7. A reanálise de fatos e provas, necessária para modificar a
conclusão do Tribunal de origem é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.