STJ — 2215806

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f26bcdec09ac8707311383b012c0f12019289a389d7964f67d29328284ae589

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade das provas extraídas do celular do réu, apreendido em flagrante, sem autorização judicial, e manteve a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que não há elementos suficientes para demonstrar a dedicação do acusado a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a prova obtida a partir do acesso aos dados do celular apreendido sem autorização judicial; e (ii) verificar se existem elementos suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilícita a prova obtida diretamente dos dados de aparelho celular apreendido no momento do flagrante, sem autorização judicial, abrangendo mensagens de texto e conversas em aplicativos. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 5. A quantidade de entorpecente, isoladamente, não configura elemento suficiente para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O TJMG entendeu serem nulas as provas extraídas do aparelho celular do réu, o qual foi apreendido no momento da prisão em flagrante, destacando, ademais, não haver outros elementos indicativos da dedicação do acusado a atividades criminosas, pelo que foi reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 7. A reanálise de fatos e provas, necessária para modificar a conclusão do Tribunal de origem é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA OBTIDA EM APARELHO CELULAR APREENDIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade das provas extraídas do celular do réu, apreendido em flagrante, sem autorização judicial, e manteve a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que não há elementos suficientes para demonstrar a dedicação do acusado a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a prova obtida a partir do acesso aos dados do celular apreendido sem autorização judicial; e (ii) verificar se existem elementos suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilícita a prova obtida diretamente dos dados de aparelho celular apreendido no momento do flagrante, sem autorização judicial, abrangendo mensagens de texto e conversas em aplicativos. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 5. A quantidade de entorpecente, isoladamente, não configura elemento suficiente para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O TJMG entendeu serem nulas as provas extraídas do aparelho celular do réu, o qual foi apreendido no momento da prisão em flagrante, destacando, ademais, não haver outros elementos indicativos da dedicação do acusado a atividades criminosas, pelo que foi reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 7. A reanálise de fatos e provas, necessária para modificar a conclusão do Tribunal de origem é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.