STJ — 2223499

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32933858225fca80d18255f0987fad80bc7c07e46e45cdb7f2f31bfba9eda442

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pela defesa de João Pereira Lopes, contra acórdão que aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de tráfico de drogas na fração de 3/8. O Ministério Público aponta violação de dispositivos legais relativos ao redutor, buscando o seu afastamento, enquanto a defesa se insurge contra a fração adotada para a aplicação da causa de diminuição de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade e a ausência de provas da dedicação do réu a atividades criminosas; (ii) a possibilidade de utilizar a quantidade de droga apreendida para modular a fração do redutor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicado quando o réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de sua dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessários outros elementos que comprovem a dedicação do réu ao tráfico. 5. A utilização da quantidade de droga como critério para modulação do quantum de redução do redutor é possível, desde que não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria para majorar a pena-base, evitando-se o bis in idem. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, pois entendeu que o réu preenche os requisitos legais, aplicando a fração de redução em 3/8, em razão da quantidade de droga apreendida, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sobretudo porque tal fundamento não foi empregado em outras fases da dosimetria da pena. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA COMO CRITÉRIO DE MODULAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pela defesa de João Pereira Lopes, contra acórdão que aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de tráfico de drogas na fração de 3/8. O Ministério Público aponta violação de dispositivos legais relativos ao redutor, buscando o seu afastamento, enquanto a defesa se insurge contra a fração adotada para a aplicação da causa de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade e a ausência de provas da dedicação do réu a atividades criminosas; (ii) a possibilidade de utilizar a quantidade de droga apreendida para modular a fração do redutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicado quando o réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de sua dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessários outros elementos que comprovem a dedicação do réu ao tráfico. 5. A utilização da quantidade de droga como critério para modulação do quantum de redução do redutor é possível, desde que não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria para majorar a pena-base, evitando-se o bis in idem. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, pois entendeu que o réu preenche os requisitos legais, aplicando a fração de redução em 3/8, em razão da quantidade de droga apreendida, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sobretudo porque tal fundamento não foi empregado em outras fases da dosimetria da pena. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos para negar provimento aos recursos especiais. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.