STJ — 2274910

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98ec0f9f2177e82bb96f59d951f59543d4963507ea5c84748551d05ffa173136

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892365
Número de registro na fonte
202300036617
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2274910 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98ec0f9f2177e82bb96f59d951f59543d4963507ea5c84748551d05ffa173136. SHA-256 do comentário: e5e4ef74cc3edd6838c1f544c3763dc129f1a5e00700028c4b2fec3ea86df309.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 98ec0f9f2177e82bb96f59d951f59543d4963507ea5c84748551d05ffa173136
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte recorrente sustenta a violação dos artigos 33, § 3º, e 44, inciso III, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Alega-se a necessidade de fixação de regime prisional mais gravoso devido à quantidade de drogas apreendidas e às circunstâncias do crime. O Tribunal de origem redimensionou as penas aplicadas aos réus, estabelecendo regime aberto para ambos e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar de reconhecer a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis impõem a fixação de regime prisional mais severo; e (ii) estabelecer se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é adequada, diante das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime prisional mais severo pode ser imposto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas tal decisão é discricionária, não obrigatória, sendo necessário avaliar o caso concreto à luz do art. 59 do Código Penal. 4. In casu, não há ilegalidade, pois, a despeito da existência de circunstância judicial desfavorável e da apreensão de quantidade relevante de entorpecente, os réus são primários e o Tribunal de origem fixou seus regimes prisionais conforme a quantidade de pena aplicada para cada um, tendo as substituído, por entender suficiente à repressão dos crimes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5. A discricionariedade judicial, prevista no art. 44, III, do Código Penal, permite ao julgador decidir pela substituição da pena, mesmo diante de circunstâncias desfavoráveis, desde que a medida seja considerada suficiente para a repressão do crime. 6. A reanálise do acervo fático-probatório não é cabível nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte recorrente sustenta a violação dos artigos 33, § 3º, e 44, inciso III, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Alega-se a necessidade de fixação de regime prisional mais gravoso devido à quantidade de drogas apreendidas e às circunstâncias do crime. O Tribunal de origem redimensionou as penas aplicadas aos réus, estabelecendo regime aberto para ambos e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar de reconhecer a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis impõem a fixação de regime prisional mais severo; e (ii) estabelecer se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é adequada, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime prisional mais severo pode ser imposto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas tal decisão é discricionária, não obrigatória, sendo necessário avaliar o caso concreto à luz do art. 59 do Código Penal. 4. In casu, não há ilegalidade, pois, a despeito da existência de circunstância judicial desfavorável e da apreensão de quantidade relevante de entorpecente, os réus são primários e o Tribunal de origem fixou seus regimes prisionais conforme a quantidade de pena aplicada para cada um, tendo as substituído, por entender suficiente à repressão dos crimes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5. A discricionariedade judicial, prevista no art. 44, III, do Código Penal, permite ao julgador decidir pela substituição da pena, mesmo diante de circunstâncias desfavoráveis, desde que a medida seja considerada suficiente para a repressão do crime. 6. A reanálise do acervo fático-probatório não é cabível nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.