Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2274910 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98ec0f9f2177e82bb96f59d951f59543d4963507ea5c84748551d05ffa173136. SHA-256 do comentário: e5e4ef74cc3edd6838c1f544c3763dc129f1a5e00700028c4b2fec3ea86df309.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A
parte recorrente sustenta a violação dos artigos 33, § 3º, e 44,
inciso III, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Alega-se a necessidade de fixação de regime prisional
mais gravoso devido à quantidade de drogas apreendidas e às
circunstâncias do crime. O Tribunal de origem redimensionou as penas
aplicadas aos réus, estabelecendo regime aberto para ambos e
substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, apesar de reconhecer a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de
drogas apreendidas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis
impõem a fixação de regime prisional mais severo; e (ii) estabelecer
se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é adequada, diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime prisional mais severo pode ser imposto com base em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas tal decisão é
discricionária, não obrigatória, sendo necessário avaliar o caso
concreto à luz do art. 59 do Código Penal.
4. In casu, não há ilegalidade, pois, a despeito da existência de
circunstância judicial desfavorável e da apreensão de quantidade
relevante de entorpecente, os réus são primários e o Tribunal de
origem fixou seus regimes prisionais conforme a quantidade de pena
aplicada para cada um, tendo as substituído, por entender suficiente
à repressão dos crimes, em observância ao princípio do livre
convencimento motivado.
5. A discricionariedade judicial, prevista no art. 44, III, do
Código Penal, permite ao julgador decidir pela substituição da pena,
mesmo diante de circunstâncias desfavoráveis, desde que a medida
seja considerada suficiente para a repressão do crime.
6. A reanálise do acervo fático-probatório não é cabível nesta
instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
PRISIONAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A
parte recorrente sustenta a violação dos artigos 33, § 3º, e 44,
inciso III, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Alega-se a necessidade de fixação de regime prisional
mais gravoso devido à quantidade de drogas apreendidas e às
circunstâncias do crime. O Tribunal de origem redimensionou as penas
aplicadas aos réus, estabelecendo regime aberto para ambos e
substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, apesar de reconhecer a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de
drogas apreendidas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis
impõem a fixação de regime prisional mais severo; e (ii) estabelecer
se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é adequada, diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime prisional mais severo pode ser imposto com base em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas tal decisão é
discricionária, não obrigatória, sendo necessário avaliar o caso
concreto à luz do art. 59 do Código Penal.
4. In casu, não há ilegalidade, pois, a despeito da existência de
circunstância judicial desfavorável e da apreensão de quantidade
relevante de entorpecente, os réus são primários e o Tribunal de
origem fixou seus regimes prisionais conforme a quantidade de pena
aplicada para cada um, tendo as substituído, por entender suficiente
à repressão dos crimes, em observância ao princípio do livre
convencimento motivado.
5. A discricionariedade judicial, prevista no art. 44, III, do
Código Penal, permite ao julgador decidir pela substituição da pena,
mesmo diante de circunstâncias desfavoráveis, desde que a medida
seja considerada suficiente para a repressão do crime.
6. A reanálise do acervo fático-probatório não é cabível nesta
instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2274910 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
98ec0f9f2177e82bb96f59d951f59543d4963507ea5c84748551d05ffa173136. SHA-256 do comentário:e5e4ef74cc3edd6838c1f544c3763dc129f1a5e00700028c4b2fec3ea86df309.