STJ — 2278348

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 293e76c1646b6de60288bb647a85061777cd4c5c122b4b3c5a10cddae68ef705

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente questiona a caracterização da reincidência com base em condenação anterior pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006, requerendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação anterior pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pode gerar reincidência para fins de agravamento da pena; (ii) verificar se a conduta do réu, que foi condenado por tráfico de drogas, se amolda ao crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que 'é desproporcional o reconhecimento da reincidência em virtude de anterior condenação pelo delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Nesse contexto, é adequado o afastamento dos maus antecedentes [...] apoiados em [...] condenações por uso de drogas' (AgRg no HC n. 382.880/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/12/2019)." (AgRg no HC n. 801.995/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 4. Noutra vertente, a quantidade de droga apreendida (44,6g de maconha e 11,8g de cocaína), aliada à ausência de outros elementos que comprovem o tráfico, como petrechos de comercialização, não é suficiente para caracterizar o delito de tráfico de drogas (art. 33). Prevalece o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 5. A jurisprudência desta Corte autoriza a desclassificação para posse de drogas quando não há provas suficientes para sustentar a acusação de tráfico, com base na quantidade apreendida e nas circunstâncias do caso. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DE OFÍCIO, CONCEDE-SE A ORDEM PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE APREENDIDA (44,6G DE MACONHA E 11,8G DE COCAÍNA) E ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. AGRAVO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente questiona a caracterização da reincidência com base em condenação anterior pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006, requerendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação anterior pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pode gerar reincidência para fins de agravamento da pena; (ii) verificar se a conduta do réu, que foi condenado por tráfico de drogas, se amolda ao crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que 'é desproporcional o reconhecimento da reincidência em virtude de anterior condenação pelo delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Nesse contexto, é adequado o afastamento dos maus antecedentes [...] apoiados em [...] condenações por uso de drogas' (AgRg no HC n. 382.880/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/12/2019)." (AgRg no HC n. 801.995/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 4. Noutra vertente, a quantidade de droga apreendida (44,6g de maconha e 11,8g de cocaína), aliada à ausência de outros elementos que comprovem o tráfico, como petrechos de comercialização, não é suficiente para caracterizar o delito de tráfico de drogas (art. 33). Prevalece o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 5. A jurisprudência desta Corte autoriza a desclassificação para posse de drogas quando não há provas suficientes para sustentar a acusação de tráfico, com base na quantidade apreendida e nas circunstâncias do caso. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DE OFÍCIO, CONCEDE-SE A ORDEM PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, contudo condeceu habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator . Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.