STJ — 2282819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a61c456611fe27c16303ff96a1dab72282f7ca44e888d826e6eddedd15939bec
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por
tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
(tráfico privilegiado), sob o argumento de que a quantidade de
droga (70 kg de maconha) não é suficiente para presumir sua
participação em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de
droga apreendida e as circunstâncias do caso afastam a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) definir se a
reanálise das provas nos autos é permitida nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado se justifica
pela complexidade da operação criminosa, que envolveu mais de 70 kg
de maconha, veículos modificados para transporte da droga, a
utilização de batedor e o envolvimento de várias pessoas, ainda que
não identificadas. Tais elementos indicam organização criminosa e
planejamento, afastando o privilégio.
4. A reanálise de provas é vedada em sede de recurso especial,
conforme entendimento consolidado tanto pelo STF quanto pelo STJ. As
instâncias ordinárias já examinaram a matéria fática e concluíram
pela dedicação do réu a atividades criminosas, o que impede a
revisão dessa conclusão nesta fase processual.
5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul fundamentou
adequadamente o afastamento da minorante, alinhando-se à
jurisprudência do STF, que autoriza a consideração de elementos
fáticos distintos, como a organização criminosa, sem incorrer em bis
in idem.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por
tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
(tráfico privilegiado), sob o argumento de que a quantidade de
droga (70 kg de maconha) não é suficiente para presumir sua
participação em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de
droga apreendida e as circunstâncias do caso afastam a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) definir se a
reanálise das provas nos autos é permitida nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado se justifica
pela complexidade da operação criminosa, que envolveu mais de 70 kg
de maconha, veículos modificados para transporte da droga, a
utilização de batedor e o envolvimento de várias pessoas, ainda que
não identificadas. Tais elementos indicam organização criminosa e
planejamento, afastando o privilégio.
4. A reanálise de provas é vedada em sede de recurso especial,
conforme entendimento consolidado tanto pelo STF quanto pelo STJ. As
instâncias ordinárias já examinaram a matéria fática e concluíram
pela dedicação do réu a atividades criminosas, o que impede a
revisão dessa conclusão nesta fase processual.
5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul fundamentou
adequadamente o afastamento da minorante, alinhando-se à
jurisprudência do STF, que autoriza a consideração de elementos
fáticos distintos, como a organização criminosa, sem incorrer em bis
in idem.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.