STJ — 2282819

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a61c456611fe27c16303ff96a1dab72282f7ca44e888d826e6eddedd15939bec

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob o argumento de que a quantidade de droga (70 kg de maconha) não é suficiente para presumir sua participação em organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) definir se a reanálise das provas nos autos é permitida nesta instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado se justifica pela complexidade da operação criminosa, que envolveu mais de 70 kg de maconha, veículos modificados para transporte da droga, a utilização de batedor e o envolvimento de várias pessoas, ainda que não identificadas. Tais elementos indicam organização criminosa e planejamento, afastando o privilégio. 4. A reanálise de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado tanto pelo STF quanto pelo STJ. As instâncias ordinárias já examinaram a matéria fática e concluíram pela dedicação do réu a atividades criminosas, o que impede a revisão dessa conclusão nesta fase processual. 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul fundamentou adequadamente o afastamento da minorante, alinhando-se à jurisprudência do STF, que autoriza a consideração de elementos fáticos distintos, como a organização criminosa, sem incorrer em bis in idem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob o argumento de que a quantidade de droga (70 kg de maconha) não é suficiente para presumir sua participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) definir se a reanálise das provas nos autos é permitida nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado se justifica pela complexidade da operação criminosa, que envolveu mais de 70 kg de maconha, veículos modificados para transporte da droga, a utilização de batedor e o envolvimento de várias pessoas, ainda que não identificadas. Tais elementos indicam organização criminosa e planejamento, afastando o privilégio. 4. A reanálise de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado tanto pelo STF quanto pelo STJ. As instâncias ordinárias já examinaram a matéria fática e concluíram pela dedicação do réu a atividades criminosas, o que impede a revisão dessa conclusão nesta fase processual. 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul fundamentou adequadamente o afastamento da minorante, alinhando-se à jurisprudência do STF, que autoriza a consideração de elementos fáticos distintos, como a organização criminosa, sem incorrer em bis in idem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.