STJ — 2321879

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7be321d8b2a3b2f49f32c2454d8921693758c3b488d8e4af495f21837348d8c9

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PARECER FAVORÁVEL. PRETENSÃO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. O FATO DE O TRANSPORTE TER SIDO REALIZADO EM VEÍCULO PREPARADO PARA TAL FIM CONSTITUI ELEMENTO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL E APTO A EXASPERAR A PENA-BASE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada por tráfico interestadual de drogas. 2. O recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal, sustentando que a conduta do recorrido extrapolou o tipo penal, merecendo maior repreensão. 3. O Tribunal de origem afastou a negativação das circunstâncias do crime, considerando-as inerentes ao tipo penal, mas manteve a preponderância da quantidade de drogas na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de veículo preparado para transporte justifica a majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O uso de veículo preparado especialmente para o transporte interestadual de drogas é considerado elemento que extrapola as circunstâncias elementares do tipo penal, justificando a majoração da pena-base, conforme jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA AO PATAMAR DE 10 ANOS, 11 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.