STJ — 2350087
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 340696559c2e1688103ca2a7ccffdd1c307e20add01f4d79d9a896664e081e1e
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE POR FALTA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO
SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO
DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
INFORMAÇÕES DE GERÊNCIA DO TRÁFICO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
83 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por
tráfico de drogas, alegando nulidade pela falta de advertência do
direito ao silêncio durante a abordagem policial e bis in idem pela
utilização da quantidade de drogas para elevar a pena-base e,
simultaneamente, afastar a minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
advertência ao direito ao silêncio gera nulidade processual; e (ii)
verificar ocorrência de bis in idem nos fundamentos para elevar a
pena-base e afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio é causa de
nulidade relativa, exigindo a comprovação de prejuízo, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte, o que não ocorreu no
presente caso, pois a condenação está amparada em outras provas.
4. Não há bis in idem na utilização da quantidade de drogas para
agravar a pena-base e, ao mesmo tempo, afastar a minorante do
tráfico privilegiado, visto que as circunstâncias concretas do
delito demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme
os registros policiais e boletins de ocorrência, todos aliados a
informações de que o réu seria gerente do tráfico no local e que
pertenceria a organização criminosa.
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado está
devidamente fundamentado pela vinculação do réu a atividades
criminosas, sendo inviável a revisão desse entendimento sem reexame
do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso
especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a
orientação desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.