STJ — 2360133
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8779a4e8fb08c723ed53783406a7aa2c6f0dd195fa403fff15a90891add916b2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão que absolveu ré
acusada de tráfico de drogas, com base no princípio do in dubio pro
reo, por ausência de provas robustas de autoria.
2. A decisão de origem absolveu a ré, considerando que não havia
provas suficientes para comprovar sua participação no tráfico,
apesar da apreensão de drogas em sua residência.
3. O acórdão recorrido também reconheceu a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado ao corréu, afastando a consideração de
inquéritos e ações penais em curso e a quantidade como impeditivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da ré
por falta de provas robustas deve ser mantida, aplicando-se o
princípio do in dubio pro reo.
5. Outra questão é a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
ao corréu, considerando a quantidade de droga apreendida e a
existência de inquéritos e ações penais em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de provas concretas e robustas impede a condenação da
ré, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
7. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações
penais em curso para afastar a aplicação do redutor de pena do
tráfico privilegiado, bem como a quantidade de drogas, por si só,
como demonstração de dedicação a atividades criminosas.
8. Não debatida na origem a questão referente à modulação da fração
de diminuição, tampouco opostos embargos de declaração, incide, por
analogia, a súmula 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento).
9. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS
ROBUSTAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVERSÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA AO CORRÉU. A
QUANTIDADE APREENDIDA E OS INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO
CONSTITUEM ÓBICE. MODULAÇÃO. FALTA DE DISCUSSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão que absolveu ré
acusada de tráfico de drogas, com base no princípio do in dubio pro
reo, por ausência de provas robustas de autoria.
2. A decisão de origem absolveu a ré, considerando que não havia
provas suficientes para comprovar sua participação no tráfico,
apesar da apreensão de drogas em sua residência.
3. O acórdão recorrido também reconheceu a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado ao corréu, afastando a consideração de
inquéritos e ações penais em curso e a quantidade como impeditivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da ré
por falta de provas robustas deve ser mantida, aplicando-se o
princípio do in dubio pro reo.
5. Outra questão é a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
ao corréu, considerando a quantidade de droga apreendida e a
existência de inquéritos e ações penais em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de provas concretas e robustas impede a condenação da
ré, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
7. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações
penais em curso para afastar a aplicação do redutor de pena do
tráfico privilegiado, bem como a quantidade de drogas, por si só,
como demonstração de dedicação a atividades criminosas.
8. Não debatida na origem a questão referente à modulação da fração
de diminuição, tampouco opostos embargos de declaração, incide, por
analogia, a súmula 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento).
9. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.