STJ — 2365822

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a0427a55206fdf0f58d78aeaca88dbf6018ee23206d740f0dab126fa3951aeb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para o fechado, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. O recorrente alega violação dos arts. 33, § 2º, alíneas a e b, e § 3º, do Código Penal, sustentando a necessidade de recrudescimento do regime inicial devido à quantidade de droga e maus antecedentes do recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e quantidade de droga, justifica a fixação de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a oito anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível para a quantidade da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que demonstrem a gravidade concreta do delito. 5. No caso, a quantidade de droga (6,5 kg de maconha) e os maus antecedentes do recorrido são considerados suficientes para justificar a imposição do regime fechado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPCIAL A FIM DE FIXAR O REGIME FECHADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para o fechado, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. O recorrente alega violação dos arts. 33, § 2º, alíneas a e b, e § 3º, do Código Penal, sustentando a necessidade de recrudescimento do regime inicial devido à quantidade de droga e maus antecedentes do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e quantidade de droga, justifica a fixação de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a oito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível para a quantidade da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que demonstrem a gravidade concreta do delito. 5. No caso, a quantidade de droga (6,5 kg de maconha) e os maus antecedentes do recorrido são considerados suficientes para justificar a imposição do regime fechado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPCIAL A FIM DE FIXAR O REGIME FECHADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.