STJ — 2374023

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa66a1ef143dfb435e4e54d7646fc61b30a76f2d83c00f744536d4cdb30a770b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, com satisfação dos requisitos de admissibilidade, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais. 2. A recorrente alegou que as drogas eram para uso pessoal e pleiteou a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 ou mesmo a absolvição. 3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na materialidade e autoria comprovadas, rejeitando a versão da recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão de drogas embaladas para venda (51,50g de crack e 4g de maconha) 7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA ORAL E INDICAÇÃO DE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES (51,50G DE CRACK E 4G DE MACONHA), ALÉM DE R$ 453,00 APREENDIDOS . INVIÁVEL Reexame de provas. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, com satisfação dos requisitos de admissibilidade, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais. 2. A recorrente alegou que as drogas eram para uso pessoal e pleiteou a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 ou mesmo a absolvição. 3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na materialidade e autoria comprovadas, rejeitando a versão da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão de drogas embaladas para venda (51,50g de crack e 4g de maconha) 7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.