STJ — 2374450

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81acd6175c24cd7e77ffa7f45d49f141b443ddddee898f87e5f2d8d8d1b5313b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação penal por tráfico de drogas. O recorrente alegou violação aos arts. 574, caput, e 599 do Código de Processo Penal, art. 59 do Código Penal, e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). A defesa pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e questionava a dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade na exasperação da pena-base e ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da grande quantidade de droga apreendida; (ii) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão dos maus antecedentes do recorrente, foi devidamente fundamentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido manteve a exasperação da pena-base, justificando-a pela quantidade expressiva de droga apreendida (45 kg de maconha), bem como pelos maus antecedentes, em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte. 4. Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que a existência de maus antecedentes impede a concessão do benefício. No caso, o recorrente possui condenação anterior por roubo majorado, fato que legitima o afastamento da minorante, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. O efeito devolutivo do recurso de apelação abrange todas as matérias impugnadas, incluindo a dosimetria da pena, e a decisão observou adequadamente o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. A modificação das conclusões sobre a dosimetria e os maus antecedentes exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação penal por tráfico de drogas. O recorrente alegou violação aos arts. 574, caput, e 599 do Código de Processo Penal, art. 59 do Código Penal, e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). A defesa pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e questionava a dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade na exasperação da pena-base e ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da grande quantidade de droga apreendida; (ii) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão dos maus antecedentes do recorrente, foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido manteve a exasperação da pena-base, justificando-a pela quantidade expressiva de droga apreendida (45 kg de maconha), bem como pelos maus antecedentes, em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte. 4. Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que a existência de maus antecedentes impede a concessão do benefício. No caso, o recorrente possui condenação anterior por roubo majorado, fato que legitima o afastamento da minorante, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. O efeito devolutivo do recurso de apelação abrange todas as matérias impugnadas, incluindo a dosimetria da pena, e a decisão observou adequadamente o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. A modificação das conclusões sobre a dosimetria e os maus antecedentes exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.