Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2378297 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 530c9bfaa6ada9d1bc64749599e8fd513799073f3a24eac0ad118c4e1e46b776. SHA-256 do comentário: aeb0511d83312185b19de5e10e701819c5ccf1ab57c816bde18be8a12dbd85cd.
Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.” A transcrição é literal.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O artigo 112 prevê seis medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação. A elas soma-se a possibilidade de aplicar medidas de proteção previstas em outro dispositivo do Estatuto.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará que não admitiu recurso especial, o qual buscava reformar
acórdão que desclassificou ato infracional análogo ao crime de
tráfico de drogas para uso de drogas, aplicando medidas
socioeducativas.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o caso, concluiu pela
desclassificação do ato infracional, considerando a confissão do
menor e depoimentos das testemunhas, além do laudo toxicológico que
indicou posse de pequena quantidade de cocaína.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a
decisão que desclassificou o ato infracional de tráfico de drogas
para uso de drogas com o intuito de absolver o recorrente, sem
reexaminar o conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A reforma do julgado não é possível em recurso especial, pois
demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula
7 do STJ.
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a configuração do
ato infracional com base em provas suficientes, incluindo confissão
e laudo toxicológico.
6. Os depoimentos dos policiais, em harmonia com as demais provas,
são considerados idôneos para a formação do juízo de convencimento
para reconhecer o ato infracional e promover a desclassificação.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO USO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará que não admitiu recurso especial, o qual buscava reformar
acórdão que desclassificou ato infracional análogo ao crime de
tráfico de drogas para uso de drogas, aplicando medidas
socioeducativas.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o caso, concluiu pela
desclassificação do ato infracional, considerando a confissão do
menor e depoimentos das testemunhas, além do laudo toxicológico que
indicou posse de pequena quantidade de cocaína.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a
decisão que desclassificou o ato infracional de tráfico de drogas
para uso de drogas com o intuito de absolver o recorrente, sem
reexaminar o conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A reforma do julgado não é possível em recurso especial, pois
demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula
7 do STJ.
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a configuração do
ato infracional com base em provas suficientes, incluindo confissão
e laudo toxicológico.
6. Os depoimentos dos policiais, em harmonia com as demais provas,
são considerados idôneos para a formação do juízo de convencimento
para reconhecer o ato infracional e promover a desclassificação.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2378297 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
530c9bfaa6ada9d1bc64749599e8fd513799073f3a24eac0ad118c4e1e46b776. SHA-256 do comentário:aeb0511d83312185b19de5e10e701819c5ccf1ab57c816bde18be8a12dbd85cd.