STJ — 2384474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02c3285593bb2df3e34be403321cffc9bb5e3e6fab867cd74f0c4871591d4363
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000892377
- Número de registro na fonte
- 202300545275
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos pelas partes recorrentes
contra decisão que inadmitiu recurso especial, que alegam violação
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público
pleiteia o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado. A defesa requer a aplicação da causa de diminuição de
pena no grau máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade do réu e a
quantidade de droga apreendida, assim como avaliar se a negativa de
aplicação do redutor em grau mais elevado foi devidamente
fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada a réus
que sejam primários, tenham bons antecedentes e não se dediquem a
atividades criminosas ou integrem organizações criminosas.
4. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o STF, considera
que a função de "mula" no tráfico de drogas, por si só, não
caracteriza integração em organização criminosa, sendo necessário
haver prova inequívoca de vínculo estável e permanente com o grupo
criminoso.
5. Contudo, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como
as circunstâncias da prática delitiva, são elementos relevantes que
podem ser considerados para modulação da fração de redução do
benefício do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado
pelo STJ.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem modulou a fração de
redução em razão da quantidade de droga apreendida (117,980 kg de
maconha), reduzindo a pena em 1/6, fundamentando de forma idônea e
alinhada com os precedentes desta Corte.
7. A revisão dessa conclusão implicaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
8. A aplicação da Súmula 83/STJ se justifica quando a decisão
recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial desta
Corte, sendo cabível o seu reconhecimento mesmo nos casos em que a
controvérsia envolva apenas matéria infraconstitucional.
IV. AGRAVOS DESPROVIDOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE "MULA". QUANTIDADE DE DROGA
COMO ELEMENTO MODULADOR DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos pelas partes recorrentes
contra decisão que inadmitiu recurso especial, que alegam violação
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público
pleiteia o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado. A defesa requer a aplicação da causa de diminuição de
pena no grau máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade do réu e a
quantidade de droga apreendida, assim como avaliar se a negativa de
aplicação do redutor em grau mais elevado foi devidamente
fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada a réus
que sejam primários, tenham bons antecedentes e não se dediquem a
atividades criminosas ou integrem organizações criminosas.
4. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o STF, considera
que a função de "mula" no tráfico de drogas, por si só, não
caracteriza integração em organização criminosa, sendo necessário
haver prova inequívoca de vínculo estável e permanente com o grupo
criminoso.
5. Contudo, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como
as circunstâncias da prática delitiva, são elementos relevantes que
podem ser considerados para modulação da fração de redução do
benefício do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado
pelo STJ.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem modulou a fração de
redução em razão da quantidade de droga apreendida (117,980 kg de
maconha), reduzindo a pena em 1/6, fundamentando de forma idônea e
alinhada com os precedentes desta Corte.
7. A revisão dessa conclusão implicaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
8. A aplicação da Súmula 83/STJ se justifica quando a decisão
recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial desta
Corte, sendo cabível o seu reconhecimento mesmo nos casos em que a
controvérsia envolva apenas matéria infraconstitucional.
IV. AGRAVOS DESPROVIDOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravos para negar provimento aos recurso especiais.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.