STJ — 2386045

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61746e0fb84a757c570883d71b65ef48fe397ee5e2d194faa55342d138400e08

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor de réu condenado por tráfico, argumentando que ele não preenchia os requisitos legais devido à existência de uma condenação provisória por participação em organização criminosa. A decisão recorrida considerou o réu primário e com bons antecedentes, desconsiderando a condenação pendente de trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a existência de uma condenação provisória pode afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) se o réu, nas circunstâncias do caso, preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impede a utilização de inquéritos ou ações penais em andamento para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme fixado pela Terceira Seção em recurso repetitivo (Tema 1139). 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a minorante, considerando que o réu é primário, tem bons antecedentes e não há prova concreta de sua dedicação a atividades criminosas. 5. A quantidade de drogas apreendida (cerca de 66 gramas de entorpecentes variados) não é suficiente para afastar a incidência da redutora, conforme o entendimento jurisprudencial dominante. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor de réu condenado por tráfico, argumentando que ele não preenchia os requisitos legais devido à existência de uma condenação provisória por participação em organização criminosa. A decisão recorrida considerou o réu primário e com bons antecedentes, desconsiderando a condenação pendente de trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a existência de uma condenação provisória pode afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) se o réu, nas circunstâncias do caso, preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impede a utilização de inquéritos ou ações penais em andamento para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme fixado pela Terceira Seção em recurso repetitivo (Tema 1139). 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a minorante, considerando que o réu é primário, tem bons antecedentes e não há prova concreta de sua dedicação a atividades criminosas. 5. A quantidade de drogas apreendida (cerca de 66 gramas de entorpecentes variados) não é suficiente para afastar a incidência da redutora, conforme o entendimento jurisprudencial dominante. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.