O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial que alegava violação dos arts. 155 e 157,
§ 1º, do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. O recorrente alegava nulidade por uso de depoimento
extrajudicial como prova principal e pretendia a aplicação da causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada nulidade da prova
com base no art. 155 do CPP, pela utilização de depoimento
extrajudicial de usuário de drogas que não foi ratificado em juízo;
(ii) a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da
primariedade e bons antecedentes do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os depoimentos de
policiais possuem valor probatório, especialmente quando prestados
sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de
prova, como laudos e apreensões (Súmula 7/STJ).
4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a condenação do
réu não se baseou exclusivamente no depoimento extrajudicial do
usuário de drogas, mas em um conjunto probatório que incluiu
depoimentos de policiais, laudos periciais e elementos apreendidos
durante a prisão em flagrante.
5. Quanto à alegação de flagrante preparado, a Corte de origem
concluiu pela inexistência de indução ou instigação policial,
tratando-se de flagrante esperado, situação em que os policiais
apenas monitoram a execução de um delito previamente ajustado entre
o réu e o usuário.
6. A aplicação do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, exige que o réu seja primário, possua bons
antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No presente
caso, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do
recorrente ao tráfico, com base em elementos como a quantidade de
droga, a apreensão de apetrechos típicos do tráfico (balanças de
precisão) e a forma de comercialização das drogas.
7. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
estabelece a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 155 DO CPP. APRECIAÇÃO DE PROVAS
TESTEMUNHAIS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA.
FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial que alegava violação dos arts. 155 e 157,
§ 1º, do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. O recorrente alegava nulidade por uso de depoimento
extrajudicial como prova principal e pretendia a aplicação da causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada nulidade da prova
com base no art. 155 do CPP, pela utilização de depoimento
extrajudicial de usuário de drogas que não foi ratificado em juízo;
(ii) a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da
primariedade e bons antecedentes do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os depoimentos de
policiais possuem valor probatório, especialmente quando prestados
sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de
prova, como laudos e apreensões (Súmula 7/STJ).
4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a condenação do
réu não se baseou exclusivamente no depoimento extrajudicial do
usuário de drogas, mas em um conjunto probatório que incluiu
depoimentos de policiais, laudos periciais e elementos apreendidos
durante a prisão em flagrante.
5. Quanto à alegação de flagrante preparado, a Corte de origem
concluiu pela inexistência de indução ou instigação policial,
tratando-se de flagrante esperado, situação em que os policiais
apenas monitoram a execução de um delito previamente ajustado entre
o réu e o usuário.
6. A aplicação do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, exige que o réu seja primário, possua bons
antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No presente
caso, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do
recorrente ao tráfico, com base em elementos como a quantidade de
droga, a apreensão de apetrechos típicos do tráfico (balanças de
precisão) e a forma de comercialização das drogas.
7. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
estabelece a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.