STJ — 2407828
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6875f06e0e90d397e6a5a7ce0b092c255910fda49f3a022ef3e9d847c13ce601
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por
tráfico de drogas e a aplicação de minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O recorrente alega violação dos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pleiteando o reconhecimento da posse para consumo
próprio e a aplicação da minorante do tráfico, com alteração do
regime e substituição da pena.
3. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico de drogas,
destacando a reincidência específica do recorrente e a quantidade e
variedade de drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo
próprio e a aplicação da minorante do tráfico, considerando a
reincidência do recorrente e as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas
suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de
drogas e dinheiro, destacando o total de 300g, sendo 9 frascos
contendo skank, 34 invólucros com cocaína, 41 microtubos com
cocaína, 126 invólucros com crack e mais 89 com maconha.
6. A reincidência específica do recorrente impede a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e justifica a
manutenção do regime fechado.
7. A manutenção da pena superior a 4 anos de reclusão obsta a
substituição por pena restritiva de direitos, além da reincidência
específica.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO
CARACTERIZADO. APREENSÃO DE DROGAS EM PONTO CONHECIDO COMO LOCAL DE
VENDA. VARIEDADE DE DROGAS. COCAÍNA, CRACK, MACONHA E SKANK,
TOTALIZANDO 300 GRAMAS. ENTORPECENTES INDIVIDUALIZADOS EM DEZENAS DE
INVÓLUCROS PLÁSTICOS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por
tráfico de drogas e a aplicação de minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O recorrente alega violação dos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pleiteando o reconhecimento da posse para consumo
próprio e a aplicação da minorante do tráfico, com alteração do
regime e substituição da pena.
3. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico de drogas,
destacando a reincidência específica do recorrente e a quantidade e
variedade de drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo
próprio e a aplicação da minorante do tráfico, considerando a
reincidência do recorrente e as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas
suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de
drogas e dinheiro, destacando o total de 300g, sendo 9 frascos
contendo skank, 34 invólucros com cocaína, 41 microtubos com
cocaína, 126 invólucros com crack e mais 89 com maconha.
6. A reincidência específica do recorrente impede a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e justifica a
manutenção do regime fechado.
7. A manutenção da pena superior a 4 anos de reclusão obsta a
substituição por pena restritiva de direitos, além da reincidência
específica.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.