STJ — 2410131

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67548a3a9dbbd12f6ac07e167e469b9ad8e23b291fdca5526bf780ced7508631

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que reformou a sentença, aumentando o índice de redução no tráfico privilegiado. 2. O acórdão recorrido ajustou a dosimetria da pena, aplicando a minorante em 2/3, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 168 dias-multa, e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem, com a incidência da minorante do tráfico privilegiado, está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão do Tribunal de origem está em linha com o entendimento desta Corte, conforme a Súmula nº 83/STJ, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. 5. Sendo caso de réu primário e com bons antecedentes, sem elementos adicionais que poderiam influir na fração adotada, os argumentos do recorrente referente à quantidade e natureza das drogas (11,880g de cocaína e 5,260g de crack) não servem à modulação da minorante. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO MÁXIMA RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR MENOR DIMINUIÇÃO. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que reformou a sentença, aumentando o índice de redução no tráfico privilegiado. 2. O acórdão recorrido ajustou a dosimetria da pena, aplicando a minorante em 2/3, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 168 dias-multa, e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem, com a incidência da minorante do tráfico privilegiado, está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão do Tribunal de origem está em linha com o entendimento desta Corte, conforme a Súmula nº 83/STJ, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. 5. Sendo caso de réu primário e com bons antecedentes, sem elementos adicionais que poderiam influir na fração adotada, os argumentos do recorrente referente à quantidade e natureza das drogas (11,880g de cocaína e 5,260g de crack) não servem à modulação da minorante. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.