STJ — 2415637

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5ddf44da5fb3e6266b9bb11667a9cfcbdc2e30cfddae9d12181a6b009f58c04

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas e ações penais em andamento como indicativos de envolvimento com atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. O entendimento também se aplica a condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. 5. O afastamento da aplicação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06 com base na quantidade de entorpecente apreendida não possui respaldo na jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO RECONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 2/3 PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RESTABELECIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas e ações penais em andamento como indicativos de envolvimento com atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. O entendimento também se aplica a condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. 5. O afastamento da aplicação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06 com base na quantidade de entorpecente apreendida não possui respaldo na jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO RECONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 2/3 PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.