STJ — 2425432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39661c1c72cb529119e342841bdd4c8aeff3db3b32565d2d64e359e94186b7eb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena em condenação por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, mas
afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, devido à significativa quantidade de droga apreendida e
ao modus operandi do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, considerando as circunstâncias do delito e o
envolvimento com atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo é tempestivo e o agravante impugna adequadamente os
fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de
admissibilidade.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, uma vez que levou em conta a quantidade das drogas apreendidas
( 498 kg de cocaína), bem como a operação para transportar referidas
drogas, elementos que demonstram envolvimento com organização
criminosa. Qualquer incursão além da formada pelas instâncias de
origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em
recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena em condenação por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, mas
afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, devido à significativa quantidade de droga apreendida e
ao modus operandi do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, considerando as circunstâncias do delito e o
envolvimento com atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo é tempestivo e o agravante impugna adequadamente os
fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de
admissibilidade.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, uma vez que levou em conta a quantidade das drogas apreendidas
( 498 kg de cocaína), bem como a operação para transportar referidas
drogas, elementos que demonstram envolvimento com organização
criminosa. Qualquer incursão além da formada pelas instâncias de
origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em
recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.