STJ — 2441062
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e6d41bed4cec1d5f363aab3c601d371b4bb601018b36daa8bb99155fd313985
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia o reconhecimento do
tráfico privilegiado, com base no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de
diminuição de pena, considerando a quantidade de droga apreendida e
a dedicação do recorrente a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do crime impedem o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias
fáticas (indicação de que o recorrente era responsável pelo tráfico
de drogas nas cidades de Perdões-MG e Candeias-MG), indica a
dedicação a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do
tráfico privilegiado.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar
as conclusões da origem, o que é vedado em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia o reconhecimento do
tráfico privilegiado, com base no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de
diminuição de pena, considerando a quantidade de droga apreendida e
a dedicação do recorrente a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do crime impedem o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias
fáticas (indicação de que o recorrente era responsável pelo tráfico
de drogas nas cidades de Perdões-MG e Candeias-MG), indica a
dedicação a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do
tráfico privilegiado.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar
as conclusões da origem, o que é vedado em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.