STJ — 2441062

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e6d41bed4cec1d5f363aab3c601d371b4bb601018b36daa8bb99155fd313985

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena, considerando a quantidade de droga apreendida e a dedicação do recorrente a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas (indicação de que o recorrente era responsável pelo tráfico de drogas nas cidades de Perdões-MG e Candeias-MG), indica a dedicação a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que é vedado em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena, considerando a quantidade de droga apreendida e a dedicação do recorrente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas (indicação de que o recorrente era responsável pelo tráfico de drogas nas cidades de Perdões-MG e Candeias-MG), indica a dedicação a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que é vedado em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.