O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 155,
381, III, e 386 do CPP, sustentando ausência de provas suficientes
para a condenação por tráfico de drogas.
2. Consta dos autos que o recorrente foi flagrado em posse de 119
invólucros de maconha, após tentativa de fuga de abordagem policial,
sendo a materialidade e autoria do delito confirmadas por
depoimentos de policiais e provas periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes
para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas,
considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade
de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A palavra dos policiais, corroborada por provas materiais, é
considerada suficiente para embasar a condenação, não havendo
indícios de inidoneidade.
5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a
comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das
condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.
6. No caso, após ter acelerado o veículo e se evadido do local ao
visualizar a viatura policial, o recorrente tentou fugir a pé, sendo
possível a sua captura e a apreensão da mochila que havia
dispensado, onde foram localizadas 119 porções de maconha.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DROGA ENCONTRADA APÓS FUGA DO
INDÍVIDUO E LOCALIZADA NA MOCHILA QUE HAVIA DISPENSADO.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 155,
381, III, e 386 do CPP, sustentando ausência de provas suficientes
para a condenação por tráfico de drogas.
2. Consta dos autos que o recorrente foi flagrado em posse de 119
invólucros de maconha, após tentativa de fuga de abordagem policial,
sendo a materialidade e autoria do delito confirmadas por
depoimentos de policiais e provas periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes
para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas,
considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade
de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A palavra dos policiais, corroborada por provas materiais, é
considerada suficiente para embasar a condenação, não havendo
indícios de inidoneidade.
5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a
comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das
condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.
6. No caso, após ter acelerado o veículo e se evadido do local ao
visualizar a viatura policial, o recorrente tentou fugir a pé, sendo
possível a sua captura e a apreensão da mochila que havia
dispensado, onde foram localizadas 119 porções de maconha.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.