STJ — 2445075
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94907ee4d12cc73968de5228be231e9a99c5f54cef149b63336579d4fb9a7686
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a agravante busca a reforma da dosimetria da pena, com a
aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3,
questionando a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e
menoridade relativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
aplicação da redução da pena aquém do mínimo legal em razão das
atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa; (ii)
determinar se a fração de 1/6 para a redução do tráfico privilegiado
foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A redução da pena aquém do mínimo legal com base nas atenuantes
de confissão espontânea e menoridade relativa é vedada pela
jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos da Súmula n.
231/STJ.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6
é justificada pela quantidade de drogas apreendidas (5.115g de
cocaína) e pelo envolvimento da agravante com o tráfico
internacional, com base em critérios objetivos e subjetivos,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DAS
ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA
PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 1/6 JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE DE
DROGAS (5.115G DE COCAÍNA) E PELA COLABORAÇÃO COM GRUPO CRIMINOSO
VOLTADO AO TRÁFICO INTERNACIONAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a agravante busca a reforma da dosimetria da pena, com a
aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3,
questionando a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e
menoridade relativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
aplicação da redução da pena aquém do mínimo legal em razão das
atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa; (ii)
determinar se a fração de 1/6 para a redução do tráfico privilegiado
foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A redução da pena aquém do mínimo legal com base nas atenuantes
de confissão espontânea e menoridade relativa é vedada pela
jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos da Súmula n.
231/STJ.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6
é justificada pela quantidade de drogas apreendidas (5.115g de
cocaína) e pelo envolvimento da agravante com o tráfico
internacional, com base em critérios objetivos e subjetivos,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.