STJ — 2461792
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d265ebdfdbbd3a4de19556d02622a1f2d2df7906c72f642bbb63c96639c8ce5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto para rediscutir a
dosimetria da pena aplicada ao recorrente condenado por tráfico de
drogas. A decisão recorrida aumentou a pena-base considerando os
antecedentes criminais e a quantidade e natureza das drogas
apreendidas (38,69g de crack e 1,56g de cocaína), fixando a
pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. O recorrente
pleiteou a revisão dessa dosimetria, argumentando pela exclusão da
valoração negativa da quantidade de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de
drogas apreendida justifica o aumento da pena-base e, em caso
negativo, redimensionar a pena, considerando as circunstâncias
judiciais remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendida (38,69g de crack e 1,56g de
cocaína) não é expressiva a ponto de justificar a majoração
significativa da pena-base. O entendimento do acórdão recorrido
diverge da jurisprudência desta Corte, que exige análise conjunta da
natureza e quantidade do entorpecente, sendo inadequada a valoração
negativa da quantidade em casos de apreensão modesta.
4. Na primeira fase da dosimetria, deve-se desconsiderar a
negativação da quantidade de drogas, restando apenas a circunstância
de maus antecedentes para justificar o aumento da pena-base em 1/6.
5. Na segunda fase, foi corretamente realizada a compensação entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea,
mantendo-se o quantum da pena inalterado.
6. Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento
prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 (prática do crime
nas dependências de estabelecimento prisional), com a fração de 1/6,
resultando na pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, e 680 dias-multa.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A
PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 680
DIAS-MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto para rediscutir a
dosimetria da pena aplicada ao recorrente condenado por tráfico de
drogas. A decisão recorrida aumentou a pena-base considerando os
antecedentes criminais e a quantidade e natureza das drogas
apreendidas (38,69g de crack e 1,56g de cocaína), fixando a
pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. O recorrente
pleiteou a revisão dessa dosimetria, argumentando pela exclusão da
valoração negativa da quantidade de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de
drogas apreendida justifica o aumento da pena-base e, em caso
negativo, redimensionar a pena, considerando as circunstâncias
judiciais remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendida (38,69g de crack e 1,56g de
cocaína) não é expressiva a ponto de justificar a majoração
significativa da pena-base. O entendimento do acórdão recorrido
diverge da jurisprudência desta Corte, que exige análise conjunta da
natureza e quantidade do entorpecente, sendo inadequada a valoração
negativa da quantidade em casos de apreensão modesta.
4. Na primeira fase da dosimetria, deve-se desconsiderar a
negativação da quantidade de drogas, restando apenas a circunstância
de maus antecedentes para justificar o aumento da pena-base em 1/6.
5. Na segunda fase, foi corretamente realizada a compensação entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea,
mantendo-se o quantum da pena inalterado.
6. Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento
prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 (prática do crime
nas dependências de estabelecimento prisional), com a fração de 1/6,
resultando na pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, e 680 dias-multa.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A
PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 680
DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.