STJ — 2462784
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e451f6f774e43e819b03223f9ce72069df24d7c86cb1faa3a2ca175ccb8f871b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante busca a absolvição do crime de tráfico de drogas
e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se os elementos de prova são suficientes para sustentar a
condenação pelo delito de tráfico de drogas;
(ii) se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, considerando a alegada ausência de
dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do agravante está devidamente fundamentada em
depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela
abordagem, além de outros elementos de prova, como a apreensão de
42,1g de cocaína, dinheiro e anotações relacionadas ao tráfico de
drogas. A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, é
suficiente para a manutenção da condenação, conforme reiterada
jurisprudência desta Corte.
4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
corretamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base em
elementos que indicam a dedicação do agravante a atividades
criminosas, incluindo diálogos extraídos de seu celular, que revelam
envolvimento no comércio de drogas.
5. O reexame das provas necessárias para modificar as conclusões das
instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte afasta o reconhecimento
do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam a
dedicação do réu a atividades criminosas, atraindo a Súmula n.
83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO E DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, APREENSÃO DE 42,1G DE
COCAÍNA, DINHEIRO E ANOTAÇÕES RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante busca a absolvição do crime de tráfico de drogas
e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se os elementos de prova são suficientes para sustentar a
condenação pelo delito de tráfico de drogas;
(ii) se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, considerando a alegada ausência de
dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do agravante está devidamente fundamentada em
depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela
abordagem, além de outros elementos de prova, como a apreensão de
42,1g de cocaína, dinheiro e anotações relacionadas ao tráfico de
drogas. A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, é
suficiente para a manutenção da condenação, conforme reiterada
jurisprudência desta Corte.
4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
corretamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base em
elementos que indicam a dedicação do agravante a atividades
criminosas, incluindo diálogos extraídos de seu celular, que revelam
envolvimento no comércio de drogas.
5. O reexame das provas necessárias para modificar as conclusões das
instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte afasta o reconhecimento
do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam a
dedicação do réu a atividades criminosas, atraindo a Súmula n.
83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.