STJ — 2467244
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b686d735df1c0a71363b3c0999a3cd2aea858a496e7394fcc71c80616c37961a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à revisão da aplicação da
redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração
máxima.
2. O Tribunal de origem aplicou a redutora na fração máxima,
considerando a primariedade do réu e a ausência de comprovação de
dedicação a atividades criminosas ou organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da
redutora do tráfico na fração máxima foi correta, considerando a
quantidade e natureza da droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza
da droga podem ser consideradas para a modulação da redutora, desde
que não configurado bis in idem.
5. A decisão do Tribunal de origem não violou lei federal, pois a
quantidade de droga foi utilizada na primeira fase da dosimetria,
estando dentro da discricionaridade do julgado a utilização na
terceira fase.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISCRICIONALIDADE DO JULGADOR. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à revisão da aplicação da
redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração
máxima.
2. O Tribunal de origem aplicou a redutora na fração máxima,
considerando a primariedade do réu e a ausência de comprovação de
dedicação a atividades criminosas ou organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da
redutora do tráfico na fração máxima foi correta, considerando a
quantidade e natureza da droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza
da droga podem ser consideradas para a modulação da redutora, desde
que não configurado bis in idem.
5. A decisão do Tribunal de origem não violou lei federal, pois a
quantidade de droga foi utilizada na primeira fase da dosimetria,
estando dentro da discricionaridade do julgado a utilização na
terceira fase.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.