STJ — 2467244

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b686d735df1c0a71363b3c0999a3cd2aea858a496e7394fcc71c80616c37961a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão da aplicação da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima. 2. O Tribunal de origem aplicou a redutora na fração máxima, considerando a primariedade do réu e a ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas ou organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da redutora do tráfico na fração máxima foi correta, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para a modulação da redutora, desde que não configurado bis in idem. 5. A decisão do Tribunal de origem não violou lei federal, pois a quantidade de droga foi utilizada na primeira fase da dosimetria, estando dentro da discricionaridade do julgado a utilização na terceira fase. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISCRICIONALIDADE DO JULGADOR. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão da aplicação da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima. 2. O Tribunal de origem aplicou a redutora na fração máxima, considerando a primariedade do réu e a ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas ou organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da redutora do tráfico na fração máxima foi correta, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para a modulação da redutora, desde que não configurado bis in idem. 5. A decisão do Tribunal de origem não violou lei federal, pois a quantidade de droga foi utilizada na primeira fase da dosimetria, estando dentro da discricionaridade do julgado a utilização na terceira fase. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.