STJ — 2469145

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4385b626e11ea63a5f690a3308aade023cfed064b6b183be1aa0d29628965329

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante busca abrandamento do regime prisional para aberto e readequação da pena-base, alegando extrapolação do uso do art. 59 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível readequar a pena-base e abrandar o regime prisional, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (20,46kg de cocaína).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada considerou que a reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A pena-base foi majorada, idoneamente, considerando a quantidade expressiva de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, perfazendo o montante de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 6. A quantidade e natureza das drogas justificam a fixação do regime mais gravoso (semiaberto), apesar da reprimenda final, conforme precedentes do STJ e STF. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (20,46KG DE COCAÍNA). PENA-BASE MAJORADA IDONEAMENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante busca abrandamento do regime prisional para aberto e readequação da pena-base, alegando extrapolação do uso do art. 59 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível readequar a pena-base e abrandar o regime prisional, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (20,46kg de cocaína). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada considerou que a reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A pena-base foi majorada, idoneamente, considerando a quantidade expressiva de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, perfazendo o montante de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 6. A quantidade e natureza das drogas justificam a fixação do regime mais gravoso (semiaberto), apesar da reprimenda final, conforme precedentes do STJ e STF. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.