STJ — 2483914
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO
DA REDUTORA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
no qual o recorrente alegava violação dos arts. 44 do Código Penal
e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, requerendo a aplicação da causa
de diminuição de pena por tráfico privilegiado e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal
de origem afastou a aplicação da redutora em razão da grande
quantidade de drogas apreendidas (260 kg de maconha) e da dedicação
do réu à atividade criminosa. A parte agravada apresentou
contraminuta, defendendo a manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, diante da quantidade de drogas apreendidas e
da dedicação do réu à atividade criminosa; (ii) estabelecer se é
possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os
requisitos processuais, sendo conhecido, conforme o art. 253,
parágrafo único, inc. II, do RISTJ.
4. A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser
primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas e não integrar organização criminosa. No presente caso, a
grande quantidade de drogas (260 kg de maconha) e as circunstâncias
fáticas indicam que o recorrente se dedicava ao tráfico de drogas,
justificando o afastamento da redutora, em conformidade com a
jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, não é aplicável,
considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de
entorpecentes envolvidos, conforme entendimento pacífico desta
Corte.
6. O reexame das circunstâncias fáticas do caso demandaria a análise
do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
em razão da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.